Processo 5000894-53.2015.8.21.0017
TJRS • Desapropriação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000894-53.2015.8.21.0017/RS RÉU : NELSON SEBASTIAO VETTORAZZI (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARINA LOHMANN AREND (OAB RS078818) ADVOGADO(A) : GIOVANI LUCIAN (OAB RS024425) ADVOGADO(A) : TAÍS ZAGONEL (OAB RS070485) ADVOGADO(A) : DIELI CRISTINA WEBERS (OAB RS117838) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Retifique-se o polo passivo, passando a constar a Sucessão de Nelson Sebastião Vettorazzi, representada pelos sucessores indicados no evento 94. A discussão perdura na necessidade ou não de prova pericial. O Município sustenta que as avaliações feitas por assistentes particulares já servem para estimar o valor da área desapropriada, ao passo que a Sucessão requerida discorda, sustentando a necessidade de ser nomeado profissional equidistante às partes. No caso, assisto razão à requerida. Tratando-se de ação de desapropriação, dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/41 em seu art. 14, § 1º: Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha , sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. (Grifei) Como se depreende, a designação de um perito para avaliação do bem a ser desapropriado é questão de ordem pública, estando exigida em lei. Logo, não cabe à discricionariedade do Juízo definir pela pertinência de prova pericial, mas tão somente dar andamento à nomeação de profissionais competentes para a avaliação. Além disso, pondero que a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais compete ao Município, pois foi quem ajuizou a ação de desapropriação, estando ciente do rito previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse viés, reitero que a exigência legal de prova pericial vincula o Juiz, que assim deve nomear de ofício profissional para avaliação, suscitando a aplicação do art. 82, § 1º, do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. (Grifei) De igual modo, o e. TJ/RS: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS . ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte expropriada contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação Direta ajuizada pelo Município, determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação de desapropriação direta, quando há impugnação do valor ofertado pelo ente expropriante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial de avaliação do bem em procedimentos expropriatórios não configura mero meio de prova à disposição das partes, mas elemento essencial e indispensável à própria prestação jurisdicional, sendo da natureza do procedimento expropriatório. 4. O ônus de comprovar que a oferta inicial corresponde à justa indenização recai sobre o expropriante, sendo a perícia o mecanismo processual por excelência para…
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