Processo 5000894-84.2025.4.04.7009
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000894-84.2025.4.04.7009/PR EXECUTADO : ANA MARIA CABRAL ADVOGADO(A) : RICIERI GABRIEL CALIXTO (OAB PR051285) DESPACHO/DECISÃO 1 . Evento 18, EXCPRÉEX1 Cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção parcial da execução, ao argumento de que teria ocorrido prescrição parcial dos créditos, em relação a CDA 90 1 18 017894-13. Na impugnação, a parte excepta defendeu a rejeição da exceção ( evento 26, PET1 ). Decido. A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . - Prescrição A prescrição, prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional - CTN, tolhe o direito público subjetivo da Fazenda exigir em juízo a quantia que lhe é devida, e ocorre após cinco anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário. Aforada a ação dentro do prazo prescricional, a interrupção da prescrição prevista no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015 (sublinhei): A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente , retroagirá à data de propositura da ação . Para se aferir a ocorrência da prescrição, torna-se imprescindível, inicialmente, conhecer a data em que efetivamente ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, e, partindo desta data, analisar eventuais incidências de causas impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Os créditos objeto desta execução fiscal referem-se a imposto de renda. Tal tributo é sujeito a lançamento por homologação, incumbindo ao próprio contribuinte declarar os valores a serem recolhidos ou restituídos, declaração esta apta a constituir o crédito tributário (Súmula 436 do STJ). Todavia, havendo omissão na declaração, cabe à autoridade fiscal a revisão e lançamento de ofício, nos termos do art. 149, caput e inciso IV, do CTN. Nessa situação, o prazo decadencial para que o fisco proceda à revisão do lançamento é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, a teor da redação do art. 150, § 4º, do CTN. Seguindo o entendimento acima, ao qual me filio, tem-se que os créditos tributários foram constituídos no momento da entrega das declarações, iniciando-se a partir daí o prazo…
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