Processo 5000894-88.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000894-88.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000894-88.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: INFRALINK SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial que lhe garanta o afastamento da incidência da Contribuição para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) sobre os valores pagos a seus empregados a título de férias, terço de férias, faltas abonadas e descanso semanal remunerado. Alega que as verbas em comento não devem integrar a base de cálculo das contribuições aludidas, na medida em que não possuem relação com os riscos ambientais do trabalho. Documentos acompanham a inicial. A liminar foi indeferida. Custas recolhidas. O Ministério Público Federal informou não vislumbrar a existência de interesse processual que justificasse a sua intervenção. A autoridade impetrada pugnou pela denegação da segurança. Comunicado o indeferimento da antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela parte impetrante. A parte autora emendou a inicial para retificar o valor da causa e comprovar a complementação das custas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente em sede de liminar, e diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali adotado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, pretende a impetrante não ser compelida ao pagamento Contribuição para o Grau de Incidência Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIL-RAT sobre os valores pagos a seus empregados a título de férias, terço de férias, faltas abonadas e descanso semanal remunerado. A argumentação da parte impetrante parte do pressuposto de que a base de cálculo da referida contribuição deve possuir estrita pertinência com os riscos ambientais do trabalho. Tal suposição, entretanto, não encontra eco no ordenamento. Com efeito, a Constituição Federal revela os contornos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em seu art. 195, I, "a" e art. 201, § 11º: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98) Art. 201. (...) § 11º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (incluído…

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