Processo 5000894-97.2021.8.13.0362
TJMG • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5000894-97.2021.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COMERCIAL BARBOSA SPORT LTDA - ME CPF: 17.053.158/0001-22 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentada por JANILDO BARBOSA DA SILVA, incluído no polo passivo do presente cumprimento de sentença, originalmente instaurado por LUIZ CARLOS MACHADO e CECILIA MARIA DE SOUZA MACHADO em face da pessoa jurídica COMERCIAL BARBOSA SPORT LTDA – ME. O excipiente alega, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais e excesso de execução, argumentando que sua inclusão no polo passivo da execução foi irregular, pois não foi precedida do incidente processual adequado, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a sentença exequenda seria nula por ter sido proferida contra a pessoa jurídica, que já se encontrava extinta no curso da fase de conhecimento. Defende a inexigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que jamais foi pessoalmente intimado para realizar o pagamento voluntário do débito. Como consequência dos vícios apontados, requer a declaração de nulidade de todos os atos de execução direcionados contra sua pessoa e seu patrimônio. Aponta a existência de excesso na execução, decorrente da inclusão indevida de encargos e da ausência de liquidez do título, que, segundo alega, exigiria prévia liquidação de sentença. Menciona também a inexigibilidade de honorários em razão da concessão de justiça gratuita. Devidamente intimados, os exequentes apresentaram manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses do excipiente. Defenderam o cabimento restrito da exceção de pré-executividade e a inexistência das nulidades apontadas. Argumentaram que a inclusão do sócio no polo passivo decorreu de regular sucessão processual, diante da extinção da pessoa jurídica e da expressa assunção de responsabilidade pelo passivo no distrato social, tornando desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentaram, ainda, a regularidade das intimações, a liquidez do título e a legalidade dos encargos cobrados. Após despacho determinando a regularização da representação processual do excipiente (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi juntada nova procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa atípico no processo de execução, destinada à arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandam dilação probatória. No caso em análise, o excipiente alega questões relativas à sua legitimidade passiva, à nulidade de atos processuais por suposta violação ao devido processo legal e excesso de execução decorrente da cobrança de encargos que entende indevidos. Tais matérias, por sua natureza, podem ser examinadas com base na prova documental já constante dos autos, enquadrando-se, portanto, no âmbito de…
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