Processo 5000895-03.2026.8.13.0267
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000895-03.2026.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO LOPES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO 1.Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência aviada por Paulo Lopes Silva, já qualificado, em face de Banco Pan S.A, igualmente qualificado, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a instituição financeira que se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, em relação aos supostos contratos firmados, objeto dos autos. Explicou, em síntese, que verificou a existência de desconto em seu benefício relacionado a empréstimo consignado com o banco requerido no valor de R$ 3.976,59 (três mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), com descontos mensais de R$ 65,19 (sessenta e cinco reais e dezenove centavos), em 61 (sessenta e uma) parcelas; o qual desconhece a origem (contrato de nº 343373830-3 ). Sustentou, nestes moldes, pela necessidade do provimento de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada dos documentos. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Do pedido de tutela de urgência. Conforme cediço, a tutela provisória de urgência de caráter antecipatório, prevista nos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, possui caráter satisfativo e provisório, antecipando, para a fase cognitiva, o provimento meritório apreciado apenas na sentença, ao passo que a tutela provisória de urgência de caráter cautelar busca garantir a eficácia do provimento jurisdicional vindouro. Com efeito, tal como anota Teresa Arruda Alvim WAMBIER[2], para a concessão da tutela de urgência, tanto a cautelar como a satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da Jurisprudência, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos dos artigos 300 e 301 do NCPC. (grifei) 2. Evidenciados os requisitos legais quanto à parte dos pedidos, deve ser deferida parcialmente a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.068820-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/0016, publicação da súmula em 30/11/2016) Pois bem. Como se sabe, em casos como o dos autos, em que a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, é desta o ônus da prova da existência dessa relação jurídica, e, por conseguinte, do débito que deu ensejo aos descontos em folha de pagamento da parte autora, em…
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