Processo 5000895-14.2024.4.02.9999
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000895-14.2024.4.02.9999/RJ APELANTE : GILCIMARA PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILCIMARA PEREIRA DE CARVALHO , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 25.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 15.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 875 DO STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NOVA REGRA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por parte autora contra sentença que condenou o INSS a restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. O recurso visa à fixação da data de início do benefício (DIB). 2. A parte autora, nascida em 26/12/1972, recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 04/01/2016 e 30/06/2018. Após dois exames periciais, o INSS não reconheceu a incapacidade. Em janeiro de 2019, o Juízo determinou o restabelecimento do benefício. 3. O laudo pericial, produzido em 22/11/2022, concluiu que a autora é portadora de Transtorno afetivo bipolar (CID F31.2) e Artrose (CID M19), causando incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. A sentença reconheceu a incapacidade total e permanente da autora, insuscetível de reabilitação, ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS não recorreu da decisão. 5. A parte autora juntou documento médico de setembro de 2018 atestando incapacidade e realizou requerimento administrativo após a cessação do benefício anterior. 6. A questão da data de início do benefício resolve-se pela tese do Tema 875 do STJ: "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." 7. O perito judicial estimou o início da incapacidade em 2022, e a parte autora não apresentou documentos médicos que comprovassem incapacidade total para todo e qualquer trabalho antes de 13/11/2019. 8. Quanto à nova regra de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez prevista na EC 103/2019, estabeleceu-se que o cálculo corresponde a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres. 9. A alteração constitucional unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social. 10. A nova norma está dentro do âmbito de atuação normativa do poder constituinte derivado e não viola cláusulas pétreas da Constituição. 11. O art. 29, §10 da Lei 8.213/91 estabelece uma limitação ao valor do auxílio por incapacidade provisória, não tornando a norma constitucional inconstitucional pelo fato de circunstancialmente o valor deste benefício ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente. 12. Apelação desprovida. Manutenção da sentença e da condenação da autarquia na verba honorária nela estabelecida. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial,…
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