Processo 5000895-19.2022.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000895-19.2022.4.03.6325 AUTOR: GERALDO VENANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE BARATELA ALVES - SP457578 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA PAIVA CARDOSO - SP369947 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data de início do benefício, mediante a aplicação da chamada “revisão da vida toda” e mediante o reconhecimento de período de trabalho exercidos sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física. O Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação pugnando pelo julgamento de improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Decido. Com relação à decadência ao direito de revisão do benefício, observo que ela ocorre no prazo de dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei nº 8.213/91). A DIB do benefício objeto destes autos é de 06/06/2012. A presente ação foi distribuída em 23/02/2022. Não há, pois, que se falar em decadência. Considerando que a presente ação foi distribuída em 23/02/2022, encontram-se prescritas as prestações eventualmente devidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura do pedido, ou seja, anteriormente a 23/02/2017. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. DA REVISÃO DA VIDA TODA O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu…
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