Processo 5000895-43.2014.8.21.0059
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000895-43.2014.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELANTE : ELISABETH IBI FRIMM KRIEGER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALINE FRIMM KRIEGER (OAB RS064210) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Emenda Constitucional nº 113/2021 introduziu o art. 3º ao ADCT, estabelecendo a incidência da Taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. O Tema 1.217 do STF, julgado em 25/02/2026, fixou tese de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a Taxa SELIC. Os cálculos apresentados pelo executado, aplicando a Taxa SELIC desde o início do débito até a data dos pagamentos, demonstram que o valor original acrescido de honorários e atualizado totaliza R$ 6.213,75, enquanto os pagamentos efetuados somam R$ 8.690,26, evidenciando a quitação integral e um excedente de R$ 2.476,51. A adesão ao REFIM não implica renúncia ao direito de discutir judicialmente o critério de atualização ou a existência de excesso, pois o art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.980/2025 apenas estabelece que o benefício não abrange custas judiciais e honorários de sucumbência. O acolhimento da exceção de pré-executividade, que culminou na extinção da execução, torna inafastável a condenação do Município em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O MUNICÍPIO DE OSÓRIO e ELISABETH IBI FRIMM KRIEGER apelam da sentença que, nos autos da execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade e, em consequência, julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a quitação integral do débito exequendo. Em suas razões recursais, o Município sustenta que a sentença é inadequada por ter aplicado a Taxa SELIC aos cálculos de atualização do débito já pago, desconsiderando a Lei Municipal nº 6.980/2025, que previa redução de multas e juros por meio de programa de reabilitação fiscal (REFIM). Alega que a sentença ignorou decisão anterior do Tribunal de Justiça, que havia provido seu recurso determinando o prosseguimento do feito. Insiste na tese de que a renúncia aos benefícios do REFIM implicaria a renúncia a qualquer recurso ou manifestação do executado, e que a Lei Municipal nº 6.980/2025 não abrange custas judiciais e honorários de sucumbência. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, bem como o Tema 1.062 do STF e o Tema 1.217 do STF. Defende que a condenação do Município em honorários é indevida, pois o ajuizamento da execução se deu pelo inadimplemento do executado, e que a aplicação da SELIC foi equivocada, uma vez que o débito foi quitado pelos índices previstos na legislação municipal, inclusive no REFIM. Requer a reforma da sentença no ponto em que aplicou a Taxa Selic para o débito bem como a condenação do Município em honorários. O executado também interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos de sua Exceção de Pré-Executividade e requerendo o reconhecimento…
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