Processo 5000895-51.2019.4.03.6122

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000895-51.2019.4.03.6122
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000895-51.2019.4.03.6122 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, RILTON CARLOS RAMIRES, LEANDRO ESPERANCIN PAGANI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAURO PETERS - SP120886-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DENISE DE FATIMA MIRANDA - SP362789-N APELADO: RILTON CARLOS RAMIRES, LEANDRO ESPERANCIN PAGANI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MAURO PETERS - SP120886-N ADVOGADO do(a) APELADO: DENISE DE FATIMA MIRANDA - SP362789-N DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 343777809, 343780249) e recurso extraordinário (Id n. 343777831 e 355631209) interpostos por Rilton Carlos Ramires e Leandro Esperancin Pagani contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado conforme ementa que reproduzo: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PENA-BASE. INTERFERÊNCIA COMPROVADA. PENA DE MULTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DO MPF PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. Apelações da acusação e defesa contra sentença que condenou os réus como incursos nas penas do art. 183 da lei n. 9.472/97 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastado. As únicas testemunhas arroladas pela defesa foram as mesmas arroladas pelo Ministério Público Federal e foram ouvidas na audiência, não podendo, agora, valer-se de sua própria torpeza para buscar reconhecimento de uma nulidade inexistente, a teor do art. 565 do CPP. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o delito do art. 183 da Lei n.º 9.472/97 é crime formal de perigo abstrato, de forma que para sua caracterização tão somente basta que esteja apto a funcionar e gerar perigo aos meios de comunicação. Assim, não é necessária a comprovação do uso efetivo, bastando a instalação e a ausência de autorização da ANATEL para o desenvolvimento da atividade. Nesse sentido, a Súmula 606 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997”. 4. Materialidade e autoria comprovadas. 5. Pena-base majorada. A interferência causada pela transmissão clandestina de emissora de rádio não integra o tipo penal, podendo ser considerada negativamente como consequências do crime. No caso, restou comprovado nos autos que os equipamentos operados pelos réus não eram homologados pela ANATEL e careciam de filtros, o que causou interferência entre as aeronaves e a torre de controle do aeroporto. 6. No que tange à pena de multa descrita no preceito secundário do artigo 183, da lei 9.472/97, o Órgão Especial dessa Egrégia Corte Regional julgou inconstitucional a pena de multa cominada no valor fixo de R$ 10.000,00, por ofensa ao princípio da individualização da pena (TRF da 3ª Região, Arguição de inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.11). Em consequência, este Tribunal passou a fixar a pena de multa em dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, nos termos do Código Penal. 7. Presentes os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados