Processo 5000895-53.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000895-53.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000895-53.2026.4.04.7003/PR AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A) : RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Federal da 4ª VF de Maringá, encaminho os autos para o cumprimento da seguinte decisão: Trata-se de ação na qual a parte autora requer concessão de  aposentadoria por idade rural ESCLARECIMENTOS CABÍVEIS AO CASO CONCRETO INTIMAÇÃO  da parte autora para que, no prazo de  30 dias ,  sob pena de extinção , apresentar esclarecimentos e/ou juntar os documentos necessários à instrução processual, esclarecendo divergências ou omissões, conforme abaixo relacionado: - Embora a parte autora tenha apresentado o formulário para a tramitação ágil ( Evento  11.1 ), constata-se que o preenchimento restou incompleto, especialmente no que se refere à delimitação exata dos períodos que se pretende ver reconhecidos. Diante disso,  intime-se a parte autora  para que promova a devida regularização e reapresente, de forma integral, escorreita e totalmente preenchidos, os seguintes formulários: Link dos formulários:  **FORMULÁRIOS** O preenchimento dos formulários e demais informações que a instruem é absolutamente necessário e fará parte integrante do presente processo, onde devem constar todos os dados essenciais à instrução e julgamento da ação. Inclusive também é importante para eventualmente encaminhar os autos ao Projeto de Conciliações da Procuradoria Federal, considerando o significativo número de acordos realizados recentemente nesta 4ª Vara Federal de Maringá, e sendo a composição entre as partes sempre a solução mais desejável. - Compulsando os autos, verifica-se a existência de uma divergência entre a pretensão deduzida em juízo ( Evento  10.1 ) e o que foi originalmente postulado na esfera administrativa ( Evento  8.1 ). No Processo Administrativo Previdenciário (PAP), a segurada preencheu nas Autodeclarações de Atividade Rural ( Evento  8.1 ), limitando o marco final do labor rurícola a um período específico. Contudo, na via judicial, a parte autora apresentou documentação que  estende o pedido de reconhecimento para um período posterior ao que foi examinado pelo órgão previdenciário . Essa extensão constitui uma inovação fática que  não foi objeto de prévia análise ou deliberação pelo INSS . Diante disso, a fim de delimitar o objeto do litígio e observar a necessidade de prévio requerimento administrativo,  intime-se a parte autora  para que: a) Esclareça a extensão do período:  Manifeste-se sobre a inclusão desse lapso temporal superveniente, haja vista que o INSS avaliou e indeferiu o pedido com base apenas nos períodos originalmente declarados na via administrativa; b) Especifique em seus  pedidos/requerimentos   pormenorizadamente os requerimentos:  Discrimine de forma exata, em seus pedidos, os intervalos efetivamente controvertidos (sejam de tempo de carência, serviço comum, especial ou rural) que pretende ver reconhecidos por este juízo, indicando as respectivas datas de início e fim de cada lapso. No caso de atividade rural, indicar data inicial e final dos períodos, bem como o  regime de trabalho  desenvolvido (boia-fria, empregado rural, segurado especial em propriedade própria ou em sistema de porcentagem); no caso de atividade em condições especiais, indicar data inicial e final do vínculo, a  função desempenhada e a empresa empregadora . - Por fim, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou, na…

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