Processo 5000895-84.2023.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000895-84.2023.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : PAULO ALBERTO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO PIANCO ROSAS (OAB PR069520) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Apelo interposto contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, alegando sua abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão nos presentes autos consiste em analisar a existência de abusividade na relação contratual, caracterizada pela submissão do consumidor à desvantagem excessiva nos termos do artigo 51, IV, do CDC, ante a discrepância da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à média aferida pelo Bacen para o mesmo tipo de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A revisão judicial das cláusulas contratuais, especialmente da taxa de juros, somente é admissível em casos excepcionais de abusividade claramente demonstrada, levando em consideração a situação econômica e as particularidades da operação de crédito, tais como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 4. A mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Bacen, sem a demonstração cabal de desvantagem exagerada, não caracteriza abusividade. 5. A taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado, não se revela abusiva, pois não foi demonstrado vício de vontade ou onerosidade excessiva para a autora no momento da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A mera diferença entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não configura, por si só, abusividade suficiente para revisão judicial do contrato bancário. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.009.614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença de procedência dos pedidos formulados na ação revisional, movida por PAULO ALBERTO DA ROSA , autuada sob o n.º 50008958420238210008. Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 103, SENT1 ): Vistos. I - RELATÓRIO PAULO ALBERTO DA ROSA propôs ação revisional de contrato bancário contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narrou o autor, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, mas se viu em situação de onerosidade excessiva devido à aplicação de taxas de juros remuneratórios que considera abusivas, citando como exemplo o contrato nº 031000065033, com taxa anual de 987,22%. Alegou que as taxas praticadas superam em muitas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Formulou pedidos para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios de todos os contratos…
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