Processo 5000895-86.2026.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000895-86.2026.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000895-86.2026.4.04.9999/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ROSELI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097) ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884) ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151) ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996) ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI (OAB SC065295) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143) ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A parte autora sustenta preencher os requisitos legais, alegando a existência de impedimento de longo prazo decorrente de patologia psiquiátrica crônica (transtorno afetivo bipolar) e condição de vulnerabilidade social, que, em conjunto, configuram a deficiência para fins legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a correta caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), à luz do modelo biopsicossocial; e (ii) a comprovação do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade social da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau merece reforma, pois se fundamentou de forma quase exclusiva na literalidade do laudo médico pericial, o qual, embora tecnicamente bem elaborado, partiu de premissas e chegou a conclusões que conflitam com o conjunto probatório e com a própria concepção biopsicossocial da deficiência, adotada pela legislação pátria. 4. O estudo social (e. 41.1) comprovou a vulnerabilidade socioeconômica da autora, que reside com o companheiro e quatro filhos em condições de extrema pobreza, com renda familiar proveniente de benefício assistencial de um filho, Bolsa Família e rendimentos informais esporádicos do companheiro. A perita social concluiu categoricamente que a autora preenche os requisitos socioeconômicos para o BPC/LOAS. 5. A própria perita judicial, em laudo complementar (e. 62.1), reconheceu que o Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.3) é uma "condição crônica caracterizada por alterações de humor, intercalados por períodos de estabilidade", o que é incompatível com a conclusão de impedimento meramente temporário, apontando para um impedimento de longo prazo. 6. A DII fixada pela perita (setembro de 2024) é excessivamente restritiva, pois o histórico da autora, documentado no processo administrativo (e. 1.6, p. 18) e no estudo social (e. 41.1), revela tratamento psiquiátrico desde os 14 anos e internação em dezembro/2022 por surto psicótico, indicando que o impedimento mental é anterior e retroage, no mínimo, à data do requerimento administrativo (01/06/2023). 7. A deficiência é configurada pela interação do impedimento mental crônico com as severas barreiras atitudinais, sociais e econômicas enfrentadas pela autora (analfabetismo funcional, histórico laboral braçal, preconceito no mercado de trabalho com pessoas com transtornos mentais e pobreza extrema), que, conforme reconhecido pela…

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