Processo 5000895-87.2025.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000895-87.2025.4.03.6333 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ELBA BORGES DA SILVA ROSOLEN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ESTEVES MACHADO - SP450451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimendo do auxílio por incapacidade temporária (NB 652.435.421-8). Na petição inicial (id 356946871), a requerente relata que sua trajetória laboral foi interrompida pela eclosão de patologias graves e progressivas que a impedem de exercer suas funções habituais de cozinheira, atividade que exige esforço físico acentuado e permanência prolongada em pé. Sustenta que o benefício previdenciário que garantia sua subsistência foi cessado administrativamente em 11/12/2024, sob a equivocada premissa de recuperação da capacidade laborativa. Argumenta que seu quadro clínico, na verdade, apresenta-se estável ou em agravamento, o que torna a decisão da autarquia passível de nulidade por vício de fundamentação técnica. Por tais razões, postula a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, caso constatada a irreversibilidade do quadro, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, requerendo ainda o pagamento de todos os valores retroativos devidamente atualizados. O laudo médico pericial (id 356947649), apresentou conclusão desfavorável à pretensão autoral. O vistor judicial consignou que, após exame físico e análise detalhada dos exames complementares, não foram detectadas alterações funcionais ou déficits motores que impedissem o desempenho da atividade profissional declarada. O perito concluiu que a parte autora possui plena capacidade para o exercício do trabalho, não vislumbrando impedimentos de ordem clínica para a sua reinserção no mercado laboral. A parte autora apresentou manifestação tempestiva ao laudo pericial (id 356947651), impugnando as conclusões do perito oficial. Alegou que a avaliação judicial foi lacônica e não enfrentou adequadamente o histórico de tratamentos realizados e a documentação médica particular acostada aos autos, que atestaria a impossibilidade de retorno ao trabalho. Diante do que classificou como uma análise técnica insuficiente, pleiteou a nulidade do laudo ou a designação de nova perícia com profissional especialista na patologia específica da requerente. O juízo proferiu sentença de mérito julgando a ação improcedente (id 356947652). Na fundamentação, o magistrado asseverou que o perito judicial é profissional equidistante das partes e que seu laudo foi fundamentado em critérios científicos sólidos, prevalecendo sobre atestados particulares. Considerou que a mera discordância da parte autora não possui o condão de anular a prova técnica, entendendo que a instrução processual foi exauriente e que não restou comprovado o requisito da incapacidade, essencial para o usufruto de qualquer benefício por incapacidade. A parte autora interpôs recurso inominado (id 356947653). Nas razões recursais, a recorrente foca no mérito da causa,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.