Processo 5000895-87.2026.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000895-87.2026.8.21.0070/RS AUTOR : TATIANE DOS SANTOS GAIESKI ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN (OAB RS138861) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando os documentos acostados ( evento 7, PET1 ), DEFERE-SE a gratuidade da justiça à parte autora. II - DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DA LIMINAR Recebe-se a inicial. TATIANE DOS SANTOS GAIESKI ajuizou ação em desfavor de JALMA LONGARAY GARCIA DAL CASTEL , objetivando a obrigação de fazer. Narrou, em suma, que a autora foi ré em ação de busca e apreensão de veículo ajuizada pela requerida, na qual se alegava inadimplemento contratual. Relatou que, após regular instrução processual, houve reforma da sentença em grau recursal, com o reconhecimento de que era adquirente adimplente e de boa-fé do bem, sendo julgada improcedente a demanda, com trânsito em julgado em maio de 2025. Aduziu que, apesar da decisão favorável, a requerida permaneceu inerte quanto à transferência do veículo para seu nome, situação que perdura há mais de oito meses, impedindo o pleno exercício da propriedade. Asseverou que, em janeiro de 2026, o veículo foi indevidamente apreendido em razão de restrição judicial não baixada, decorrente de erro cartorário, gerando prejuízos, inclusive com custos de depósito. Postulou liminarmente: a) a expedição de ofício ao DETRAN para imediata baixa da restrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo, em razão da decisão transitada em julgado; b) a expedição de alvará judicial autorizando a liberação imediata do veículo apreendido, sem ônus para a autora, isentando-a das diárias de depósito; e c) a intimação da requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a transferência do veículo para o nome da autora, sob pena de multa diária, nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decide-se. 1. Da inadequação da via eleita (pedidos “a” e “b”) Inicialmente, cumpre-se analisar os pedidos formulados nos itens “a” e “b” dos requerimentos da petição inicial, consistentes na expedição de ofício ao DETRAN para baixa de restrição judicial (Renajud) e na liberação do veículo apreendido, mediante alvará judicial. No entanto, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que tais providências devem ser postuladas nos próprios autos da ação em que determinada a restrição judicial que recai sobre o veículo, porquanto é naquele feito que se concentram os poderes jurisdicionais para revisão, manutenção ou levantamento da medida constritiva. Cita-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEMORA NA BAIXA DA RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O levantamento da restrição via sistema RENAJUD é ato que compete ao Poder Judiciário, podendo qualquer das partes fazer o requerimento nos próprios autos em que a medida foi deferida. 2. O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos ou transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. Não há falar em indenização por danos morais quando o autor não comprova dano efetivo. Ademais, a demora na baixa da restrição via RENAJUD, por si só, não enseja indenização por danos morais. Dano não comprovado. Agir ilícito por parte da instituição financeira não demonstrado. Manutenção da sentença de improcedência do pedido que se impõe. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caso em que a conduta do réu…
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