Processo 5000895-89.2018.8.21.0160

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5000895-89.2018.8.21.0160
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000895-89.2018.8.21.0160/RS ACUSADO : GILNEI GOEBEL ADVOGADO(A) : ERIC SILVEIRA MARTINS (OAB RS125251) ADVOGADO(A) : FELIPE RAUL HAAS (OAB RS107991) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reabertura do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal não reúne condições de acolhimento, uma vez que a pretensão esbarra no instituto da preclusão temporal e na ausência de demonstração de nulidade ou prejuízo concreto à defesa. A marcha processual penal é orientada pela progressão ordenada de seus atos, de modo que a perda do prazo legal para a prática de determinada faculdade jurídica importa na extinção do direito de realizá-la. No caso em apreço, o prazo previsto no artigo 422 foi aberto no evento 11, ATOORD1 , tendo a defesa técnica então constituída deixado de apresentar rol de testemunhas ou requerer diligências, optando por impugnar a digitalização do feito por meio da petição do evento 15, PET1 . É de suma importância destacar que o réu não permaneceu indefeso. A sua antiga representação técnica atuou de forma expressiva e combativa, tanto que formulou impugnação detalhada sobre a conformidade dos autos eletrônicos em relação aos físicos, o que resultou no acolhimento parcial dos seus pedidos por este Juízo no evento 28, DESPADEC1 , com a regularização das mídias digitais e a determinação de guarda dos autos físicos em cartório para consulta. A opção de não arrolar testemunhas ou de não postular diligências no momento do artigo 422 do Código de Processo Penal constitui opção estratégica do profissional que exercia a defesa técnica na época, a qual não pode ser confundida com ausência de defesa ou com atuação deficiente. O ordenamento jurídico processual penal pátrio consagra o entendimento de que a discordância com a linha de atuação adotada pelo advogado anterior não invalida os atos regularmente consolidados sob sua égide. Ademais, vigora no processo penal o princípio de que o novo defensor recebe o processo no estado em que este se encontra. A constituição de nova banca de advogados, ocorrida recentemente, não tem o condão de reabrir prazos peremptórios ou renovar etapas processuais já superadas. Admitir o contrário implicaria em conferir ao réu o arbítrio de postergar indefinidamente o andamento do processo mediante a simples troca de seus procuradores, em evidente afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO. (...). QUANTO AO PLEITO DE QUE SEJA REABERTO O PRAZO DO ARTIGO 422 DO CPP, ANOTO QUE O PACIENTE ERA ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE INTIMADA DO PRAZO DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, NADA REQUEREU. DESSA FORMA, NÃO HÁ PORQUE SER REABERTO O PRAZO DO ARTIGO 422, DO CPP, DIANTE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, UMA VEZ QUE ESTE RECEBE O PROCESSO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 51405666420248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 15-07-2024) Com relação à alegada violação à paridade de armas decorrente da intimação simultânea das partes para os fins do artigo 422, constata-se que tal procedimento é padrão no rito do Tribunal do Júri e encontra amparo na legislação processual penal. A abertura de prazo comum ou concomitante não gera prejuízo presumido, competindo a cada parte estruturar de forma autônoma a sua estratégia para o julgamento em plenário. Nesse sentido, a defesa não logrou…

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