Processo 5000895-90.2021.8.13.0133
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000895-90.2021.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: CARANGOLA INDUSTRIA & COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CPF: 27.852.708/0001-27 RÉU: SUPERMERCADO ORIONI & NAEDRA EIRELI CPF: 08.859.305/0001-65 e outros SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por CARANGOLA INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, sociedade empresária limitada devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 27.852.708/0001-27, sediada na Rua Noé Cesar da Cunha, nº 227, Bairro Lacerdina, na comarca de Carangola/MG, em desfavor de SUPERMERCADO ORIONI & NAEDRA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 08.859.305/0001-65, e de sua sócia sucessora, MARIA DO ROSÁRIO FERNANDES, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com residência na Avenida José Rezende Brando, nº 801, Bairro Bom Pastor, na cidade de Ubá/MG. A demanda executiva teve origem na sentença proferida no id 9467912577, que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 392,80 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente desde o vencimento da obrigação em 15/03/2021 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Após o trânsito em julgado certificado no id 9497645897, o feito avançou para a fase satisfativa, inicialmente em face da empresa e, posteriormente, redirecionado para a sócia MARIA DO ROSÁRIO FERNANDES em razão da extinção e baixa voluntária da pessoa jurídica original perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG). Ressalte-se que a identificação da executada principal foi retificada nos registros do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para SUPERMERCADO ORIONI & NAEDRA EIRELI, conforme orientação do setor de informática ministerial no id XXX.XXX.XXX-XX, garantindo a exatidão da autuação e a compatibilidade com os dados constantes na Receita Federal do Brasil. A presente fase processual busca a quitação do débito remanescente atualizado, o qual abrange o principal, a correção monetária e os juros acumulados ao longo da marcha processual. No curso da marcha processual executiva, este Juízo determinou a utilização dos mecanismos de busca patrimonial eletrônica com o fito de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Como resultado da diligência realizada via sistema SISBAJUD, conforme se extrai do relatório de detalhamento de ordem judicial de id XXX.XXX.XXX-XX, logrou-se êxito no bloqueio do montante de R$ 498,81 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos). A constrição recaiu sobre ativos financeiros mantidos junto à Caixa Econômica Federal em nome da executada MARIA DO ROSÁRIO FERNANDES, atingindo a integralidade do débito remanescente atualizado pela parte exequente conforme a planilha de cálculo de id XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, primando pela observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a parte executada foi regularmente intimada acerca do resultado positivo da indisponibilidade de valores no dia 09/04/2026, conforme o expediente de id XXX.XXX.XXX-XX. A finalidade do ato foi possibilitar que a devedora, no prazo legal de 5 (cinco) dias, pudesse demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou apontar a ocorrência de indisponibilidade excessiva sobre…
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