Processo 5000896-10.2026.8.21.0123
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000896-10.2026.8.21.0123/RS AUTOR : A I M INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) AUTOR : INOVACAO COMERCIO DE DISPOSITIVOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) AUTOR : ALVADY AVELINO GEHLEN MATTEI ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) AUTOR : IVANOR MATTEI ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) RÉU : DIEIZER NATAN DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924) RÉU : CILAS LAFUENTE GIMENEZ ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) RÉU : GIMENEZ PAINEIS EIRELI ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) RÉU : DIEIZER NATAN DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924) DESPACHO/DECISÃO I. Afasto a preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pelos réus Gimenez Painéis Eireli e Cilas Lafuente Gimenez no Evento 25.1 . A peça de ingresso preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A exatidão dos cálculos apresentados na petição inicial do Evento 1.1 constitui matéria que diz respeito ao mérito da demanda, não gerando inépcia. II. Rejeito as prefaciais de ilegitimidade ativa suscitadas pelos réus nos Eventos 25.1 e 29.1 . Os autores Alvady Avelino Gehlen Mattei e Ivanor Mattei figuram como inventores e titulares da patente de invenção descrita no Evento 1.8 . Por sua vez, as empresas A I M Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda e Inovação Comércio de Dispositivos Agrícolas Ltda demonstram integrar a cadeia de fabricação e distribuição exclusiva do produto afetado pelos fatos narrados, conforme os documentos do Evento 1.23 e Evento 1.20 , possuindo nítido interesse e legitimidade para postular a reparação dos prejuízos econômicos decorrentes da suposta contrafação. III. De igual modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas nos Eventos 25.1 e 29.1 . De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações feitas na petição inicial. Como os autores imputam aos réus Dieizer Natan da Silva , Cilas Lafuente Gimenez , Gimenez Painéis Eireli e Agril Peças Agrícolas Ltda participação na fabricação e na comercialização dos produtos indicados como falsificados, fato amparado pelo Laudo do Evento 1.15 , todos devem permanecer no polo passivo da relação processual, cabendo ao mérito definir a responsabilidade civil de cada um. IV. No mais, especifiquem as partes, num quinquídio, as provas que efetivamente desejam produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências - sendo que o requerimento genérico e sem motivação, vai desde logo indeferido -, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, digam se possuem ou não interesse na realização de audiência de conciliação, visando a não realização de ato processual inútil, ficando cientes de que o silêncio redundará em conclusão judicial negativa. Não sendo postulada a produção de provas, ou no caso de inércia , voltem conclusos para julgamento.
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