Processo 5000896-66.2025.8.21.0148
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000896-66.2025.8.21.0148/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : SIMONE ANSILIERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a compensação e restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por litigância abusiva e fracionamento de demandas; (ii) a regularidade da taxa de juros remuneratórios contratada; (iii) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável como parâmetro de revisão; (iv) a possibilidade de compensação e restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo advogado não configura, por si só, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano supera expressivamente a taxa média de mercado de 96,32% ao ano para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Série 20742), e não a de composição de dívidas, pois o contrato em análise consiste em refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem consolidação de débitos de modalidades distintas, conforme exige o glossário do Banco Central do Brasil. 4. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, conforme o REsp n. 1.061.530/RS do STJ. 5. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é cabível, e a restituição do eventual saldo remanescente deve ocorrer na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por SIMONE ANSILIERO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 64, SENT1 ): ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE ANSILIERO em face de BANCO AGIBANK S.A , para: a) Alterar os juros remuneratórios pactuados no Contrato n.º 1262768463 ( evento 23, CONTR3 ), fixando-os às taxas de 2,89%a.m. e 40,83%a.a. para o contrato e determinar o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b) descaracterizar a mora no contrato…
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