Processo 5000897-04.2022.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000897-04.2022.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-04.2022.4.03.6126 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO MANSINI ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por MARCIO MANSINI, em mandado de segurança impetrado por este em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM LIMEIRA/SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. A r. sentença (ID 267516687) concedeu a segurança, para, reconhecendo o período comum de 01/06/1989 a 31/01/1992 e a especialidade dos períodos de 18/07/1994 a 29/05/1999, 19/04/2000 a 04/12/2011, 10/02/2012 a 09/12/2013 e 10/12/2014 a 31/08/2019, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência à parte autora. Em razões recursais de ID 267516694, o INSS suscita cerceamento de defesa, pois não teria sido notificado para apresentar contestação. No mérito, argumenta que “atenta contra a separação dos poderes à imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público”, bem como que “não é justo que se permita a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária”. Recurso adesivo pela parte autora (ID 267516714), por meio do qual requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/07/1994 a 29/05/1999, 19/04/2000 a 04/12/2011, 10/02/2012 a 09/12/2013 e 10/12/2014 a 31/08/2019 por exposição ao agente nocivo ruído. Intimado, o Ministério Público se manifestou apenas pelo regular processamento do feito. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, conheço do reexame necessário, que tenho por interposto. CONHECIMENTO PARCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. Verifica-se que o mérito da apelação interposta pelo INSS diz respeito à suposta determinação, pela sentença, de análise e conclusão do processo administrativo. Ocorre que não há comando na decisão de primeiro grau nesse sentido, tampouco este processo versa acerca desta questão. Portanto, conclui-se que o apelo apresenta razões recusais dissociadas do processo, importando em seu não conhecimento neste tocante. Dessa feita, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é o caso de não conhecimento do recurso, pela ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, trago à colação a ementa dos seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem…

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