Processo 5000897-10.2026.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000897-10.2026.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000897-10.2026.8.13.0481 REQUERENTE: MARCIA HELENA ALVES MATIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes e com a lavratura de protestos extrajudiciais no Cartório de Protesto de Patrocínio, atinentes aos Apontamentos nº 419958 e nº 385422. Narra que tais restrições decorrem do inadimplemento de débitos fiscais de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2024 e 2025, instrumentalizados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 01.XXX.XXX.XXX-XX e nº 01.XXX.XXX.XXX-XX, ambas vinculadas ao veículo automotor de marca VW/Gol, placa HDO-3501, renavam 940741296. Relata que o referido bem móvel não integra sua esfera de propriedade e disponibilidade fática desde 1º/11/2011, data em que o automóvel foi efetivamente apreendido pela Polícia Civil de Patrocínio e posteriormente perdido em favor da União, por decisão judicial criminal. Aduz que a referida controvérsia jurídica já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário em outras duas oportunidades anteriores. Pleiteia a declaração de inexigibilidade definitiva de quaisquer débitos fiscais do bem e o arbitramento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, o requerido rebateu os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação nos autos. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Márcia Helena Alves Matias em face do Estado de Minas Gerais. Pois bem. A obrigação de transferir o veículo para o seu nome compete ao adquirente, enquanto que o pagamento dos débitos compete ao vendedor, sendo condição para a realização da transferência o pagamento de todos os encargos, tributos e multas referentes ao veículo. Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Sabe-se que a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição e que tal situação não resta afetada por não ter o comprador promovido a transferência no registro do trânsito, o qual é mera formalidade administrativa. De fato, o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece, em seu artigo 134, a responsabilidade solidária pelas infrações e encargos entre o antigo proprietário e o adquirente do veículo, enquanto a alienação não for comunicada ao…

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