Processo 5000897-36.2016.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000897-36.2016.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : NILDA SANTOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : TATIANE FLORES ISERHARDT (OAB RS101700) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EXTEMPORÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de novas provas; (ii) a admissibilidade de documentos juntados de forma extemporânea; (iii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em determinados períodos; (iv) a ocorrência de coisa julgada em relação a um período; (v) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial; (vi) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/12/1984 a 13/03/1985, de 24/06/1980 a 14/12/1983, de 03/01/1984 a 28/05/1984 e de 03/05/2004 a 24/07/2007; (vii) a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação; e (viii) a condenação aos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reabertura da instrução processual é inadmitido, pois a pretensão foi genericamente suscitada e não há direito subjetivo à produção de prova em segunda instância. 4. A juntada de laudos periciais por similaridade de forma extemporânea é inadmissível, uma vez que os documentos foram elaborados antes do ajuizamento da demanda ou da prolação da sentença, não se enquadrando nas exceções do art. 435 do CPC. 5. Não há interesse de agir para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/10/1978 a 06/11/1978, de 01/12/1978 a 30/11/1979 e de 02/12/2002 a 27/01/2004, pois a pretensão não foi submetida à via administrativa, conforme o Tema nº 1.124 do STJ, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Há coisa julgada em relação ao período de 29/05/1998 a 29/09/2001, uma vez que a matéria já foi analisada e rejeitada em processo anterior (nº 2008.71.62.000698-8), configurando tríplice identidade de demandas, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, o que impede o reexame e leva à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC. 7. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois a prova da especialidade se dá por documentação profissiográfica (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º), e os documentos existentes nos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas, não havendo prejuízo concreto demonstrado pela parte autora. 8. A especialidade do período de 10/12/1984 a 13/03/1985, laborado como serviços gerais, não foi reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a ruído abaixo do limite legal, e os laudos similares apresentados não são idôneos para descaracterizar a documentação do empregador. 9. A especialidade dos períodos de 24/06/1980 a 14/12/1983 e de 03/01/1984 a 28/05/1984, laborados como serviços gerais, não foi reconhecida, pois a composição de produtos de limpeza não admite, por regra, o reconhecimento da…
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