Processo 5000897-64.2024.8.21.0155
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000897-64.2024.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : DEISI RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBCLASSE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência dos pedidos formulados na ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. 2. As questões em discussão cingem-se: (i) à (in)existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato; (iii) à (im)possibilidade de repetição do indébito e a (iv) caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Abusividade dos juros remuneratórios constatada. Ausência de limitação dos juros remuneratórios aos índices estipulados pelo Decreto n. 22.626/33, conforme súmula 596 do STF. Juros superiores a 12% ao ano que não indicam, por si só, abusividade (súmula 382 do STJ). 4. Possibilidade de revisão das taxas contratadas nos casos em que caracterizada a relação de consumo e constatada a abusividade. Recurso Especial n. 1.061.530/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Taxa de juros contratualmente fixada que extrapola substancialmente a taxa média de juros do BACEN. Manifesta desproporção das taxas de juros fixadas em relação às taxas médias de mercado sem a demonstração de circunstâncias concretas capazes de justificar a referida assimetria. 6. Desvantagem excessiva ao consumidor. Afronta ao art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC. Limitação à taxa média do BACEN, considerada a data da contratação. 7. Face à revisão dos termos da avença, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de descaracterizar a mora no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade e de admitir tanto a compensação quanto a devolução simples da quantia paga indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A discrepância substancial dos juros remuneratórios previstos no contrato em relação à média de mercado apurada pelo BACEN para a operação financeira em questão na data em que celebrada, se não houver nos autos elementos concretos que a justifiquem, traduz abusividade e consequente desvantagem excessiva do consumidor, ensejando a limitação ao referido parâmetro." 2. "A cobrança de juros abusivos dá azo à descaracterização da mora e à devolução simples da quantia paga indevidamente, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ." ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/33. CPC: 85, § 11; 932, VIII e 1010, § 3º. Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS): artigo 206. Jurisprudência relevante citada: STF: Enunciado de Súmula 596. STJ: Enunciado de súmula 382. AgRg no REsp n. 886.220/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/3/2011; REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. TJRS: Apelação Cível n. 50030817020208210013, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-06-2022; Apelação Cível n.…
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