Processo 5000897-68.2025.4.03.6006
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000897-68.2025.4.03.6006 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: CHARLES SANCHEZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA - SP425430-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por CHARLES DUTRA DOS SANTOS, contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Lucas Miyazaki Dos Santos (1ª Vara Federal de Naviraí/MS - ID 351765835), que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado no incidente de restituição de coisa apreendida, consistente no veículo I/Hyundai Azera 3.0 V6, placas FEH9A03, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, determinando a manutenção da constrição do bem no âmbito da ação penal nº 5000796-07.2020.4.03.6006, relacionada à denominada Operação “Tango Down”. Consta dos autos, em síntese, que o referido automóvel foi apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na residência de Nélida Sônia Sanchez Garcete, genitora do requerente e ré na ação penal principal, na qual se investigam delitos relacionados ao tráfico transnacional de drogas e à atuação de organização criminosa. O requerente sustenta ser o legítimo proprietário do veículo e terceiro de boa-fé, afirmando que o bem não possui vínculo com atividade ilícita, tendo sido inclusive submetido a exame pericial que não identificou compartimentos ocultos, vestígios de entorpecentes ou adulterações estruturais. Diante desse contexto, o requerente formulou pedido de restituição do automóvel com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, sustentando que o bem não mais interessaria à instrução processual e que sua propriedade estaria demonstrada por meio do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Sobreveio r. sentença (ID 351765835) que julgou improcedente o pedido de restituição, ao fundamento de que persistem dúvidas quanto à real titularidade do bem e quanto à origem dos recursos utilizados para sua aquisição, bem como em razão da existência de indícios de que o veículo poderia estar vinculado ao patrimônio da investigada, o que recomendaria a manutenção da apreensão para garantir eventual pena de perdimento no âmbito da ação penal principal. Inconformada, a douta defesa interpôs razões de Apelação (ID 351765839), nas quais pleiteia, em síntese, a reforma da r. sentença para determinar a restituição do veículo ao apelante, sustentando sua condição de terceiro de boa-fé, a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e a ausência de qualquer prova de vínculo do bem com a prática criminosa. O Ministério Público Federal apresentou Contrarrazões de Apelação (ID 351765842), pugnando pela manutenção integral da r. sentença, ao argumento de que subsistem dúvidas relevantes acerca da efetiva propriedade do veículo e de sua eventual vinculação ao patrimônio ilícito investigado no âmbito da organização criminosa, sendo necessária a preservação do bem para assegurar a eficácia da persecução penal e eventual decretação de perdimento. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 358078774). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Consta dos autos, em síntese, que o…
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