Processo 5000897-75.2023.8.13.0073
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5000897-75.2023.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: GILBERTO LEITE CALDEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALHERO AGRONEGOCIO LTDA CPF: 32.023.374/0001-19 e outros DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO LEITE CALDEIRA em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual este Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da incidência do óbice previsto no art. 557 do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a impugnação à contestação juntada ao ID 9812920664, na qual defendeu a possibilidade de tramitação simultânea da ação de usucapião e da ação possessória. Alega, ainda, que a sentença teria partido de premissa equivocada ao reconhecer identidade entre as partes das demandas. Também foram opostos embargos de declaração por JP46 CONSULTORIA LTDA., ao ID XXX.XXX.XXX-XX, nos quais a parte requerida sustenta omissão da sentença quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como quanto à impugnação ao valor da causa, formulada na contestação de ID 9749522151. A parte requerida JP46 apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora, defendendo a inexistência dos vícios apontados e a manutenção da sentença embargada. As contrarrazões apresentadas pela parte autora aos embargos da requerida foram certificadas como intempestivas, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão, como leciona Renato Montans de Sá, ocorre quando o magistrado deixa de decidir questão relevante ao deslinde do processo. Não se confunde, portanto, com a ausência de enfrentamento individualizado de todo e qualquer argumento lançado pelas partes, sobretudo quando a decisão recorrida já contém fundamento suficiente para a conclusão adotada. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, incumbindo-lhe enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Assim, mesmo na vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que deixou de se pronunciar sobre argumento incapaz de alterar o resultado do julgamento. Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016. No caso dos embargos opostos pela parte autora, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada enfrentou, de modo suficiente, a questão central para a extinção do feito: a existência de ação possessória anteriormente ajuizada, envolvendo o mesmo imóvel e as partes em conflito, circunstância que atraiu a incidência do art. 557 do CPC. Constou expressamente da sentença que a presente ação de usucapião foi distribuída em 23/02/2023, ao passo que a ação…
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