Processo 5000897-88.2020.8.13.0232
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5000897-88.2020.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: RENATO GOES DE BRITO JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: SANDRO NELSON DA SILVA, OAB nº MG104726G Polo Passivo: LUANA FATIMA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: FLAVIA MARCELLE DE ALMEIDA SOARES, OAB nº MG203188 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RENATO GOES DE BRITO JÚNIOR em face de LUANA FÁTIMA CARVALHO DA SILVA, a qual alega, em síntese, ser credor da requerida em relação a uma nota promissória emitida em 22/11/2016, com vencimento para 22/12/2016, no valor nominal de R$ 16.500,00. Afirmou o autor que o título é oriundo de um negócio de compra e venda de veículos e que, após as negociações, remanesceu um saldo devedor de R$ 6.000,00, valor este que, atualizado até a data da propositura, perfazia o montante de R$ 9.710,19, conforme narrativa e planilha constantes na petição inicial de ID 1043529826. O andamento processual foi marcado por extensas e reiteradas tentativas de localização da parte ré. Inicialmente, a citação postal no endereço indicado na exordial restou infrutífera, tendo o aviso de recebimento sido assinado por pessoa estranha à lide (ID 1237254852). Diante disso, procedeu-se a diversas diligências, incluindo a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Belo Horizonte, a qual retornou sem cumprimento, com a informação de que a requerida não residia mais no local indicado (ID 9770987561). Com o intuito de esgotar os meios de localização, este Juízo determinou e realizou pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) e SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com base nos endereços obtidos, novas tentativas de citação pessoal foram realizadas por via postal em diferentes logradouros, todas sem sucesso, conforme demonstram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da alegada impossibilidade de localização da ré, a parte autora requereu a citação por edital, que foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O edital de citação foi devidamente publicado (ID XXX.XXX.XXX-XX), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação voluntária da requerida, o que ensejou a nomeação de Curadora Especial para exercer o múnus da defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Curadora Especial apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital. Sustentou que a medida é excepcional e que não foram esgotadas todas as diligências necessárias, apontando a ausência de consultas a concessionárias de serviços públicos e outros órgãos que poderiam fornecer o paradeiro atualizado da ré. No mérito, contestou a demanda por negativa geral, além de apontar contradições entre o valor da nota promissória e o valor cobrado. Em réplica, a parte autora refutou a preliminar, defendendo a validade do ato citatório diante das inúmeras tentativas já realizadas, e pugnou pela procedência total dos pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou o desinteresse em nova dilação probatória, sustentando que a matéria é eminentemente de direito e que o processo se encontra maduro para julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Das Questões Preliminares Da Nulidade da Citação…
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