Processo 5000898-09.2026.4.02.5113
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000898-09.2026.4.02.5113/RJ IMPETRANTE : TECNEURO PRODUTOS CIENTIFICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : SARA GOMES DA SILVA (OAB ES030260) DESPACHO/DECISÃO TECNEURO PRODUTOS CIENTIFICOS E HOSPITALARES LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da lei complementar nº 224/2025, bem como pelo decreto nº 12.808/2025 e pela instrução normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a Autora a apurar e recolher o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Sustenta em síntese a impossibilidade técnica de se classificar o regime do lucro presumido como um benefício fiscal ou renúncia de receita. Aduz que a tentativa da lei complementar nº 224/2025 de elevar a presunção em 10% sob o pretexto de "reduzir incentivos" é juridicamente insustentável. Acrescenta que " ao majorar a presunção legal sem qualquer embasamento em dados que comprovem o aumento da margem de lucro real dos setores atingidos, o legislador está, em verdade, promovendo um aumento indireto de alíquota, disfarçado de ajuste de benefício fiscal ". Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas recolhidas no evento 9. É relatório. Decido. Busca a parte impetrante em sede de medida liminar o reconhecimento do seu direito líquido e certo de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da lei complementar nº 224/2025. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória. Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Nesse sentido, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MP Nº 1.159/2023. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.