Processo 5000898-22.2022.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000898-22.2022.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000898-22.2022.4.03.6115 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: EVANI CARVALHO DE OLIVEIRA NICOLETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A ADVOGADO do(a) APELADO: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANI CARVALHO DE OLIVEIRA NICOLETTI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 277230627) e por Evani Carvalho de Oliveira Nicoletti (Id. 277230630) contra sentença (Id. 277230625) que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 19/03/1987 a 10/10/1989 (exposição a ruído), condenando a autarquia a converter a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 168.603.565-6) da parte autora em Aposentadoria Especial, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo de revisão (12/05/2015). A sentença silenciou quanto ao pedido sucessivo de soma integral dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes. Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado entre 19/03/1987 e 10/10/1989, alegando inconsistências metodológicas no PPP (falta de indicação de circuito de compensação, medição em mero "dB" e exigência de LTCAT). Argumenta ainda a impossibilidade de conversão do benefício, sob a justificativa de violação ao ato jurídico perfeito, ausência de fungibilidade entre os benefícios e violação à regra que veda a continuidade do trabalho nocivo (Tema 709 do STF). Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, além de postular o reconhecimento da prescrição quinquenal, a intimação da autora para firmar autodeclaração de recebimento de benefícios, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e a autorização para desconto de parcelas inacumuláveis. A parte autora, por sua vez, recorre requerendo a reforma parcial da sentença para que os salários de contribuição atinentes aos períodos de trabalho concomitante (17/07/2000 a 01/11/2000, 22/12/2004 a 01/07/2010 e 27/02/2012 a 14/10/2013) sejam integralmente somados na elaboração do cálculo do salário de benefício, nos termos do Tema 1.070 do STJ, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%. Com contrarrazões da parte autora (Id. 277230633), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos de apelação, porquanto preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. DA REMESSA NECESSÁRIA Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, ainda que a sentença seja…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados