Processo 5000898-22.2026.8.13.0472
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000898-22.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CONSTRUTORA LASPER LTDA CPF: 04.725.605/0001-09 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CONSTRUTORA LASPER LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra o Ministério Público, em síntese, que no bojo do Inquérito Civil nº 04.16.0472.0004846.2022-61 apurou-se que a requerida é responsável pela implantação do Loteamento Residencial Jardim São Carlos, empreendimento que abriga em seu interior Área de Preservação Permanente (APP) e mata nativa formadora de corredor ecológico urbano. Afirma que o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), em deliberações expedidas nos anos de 2017 e 2018, impôs condicionantes obrigatórias para a aprovação ambiental do projeto. Ocorre que a ré descumpriu tais condicionantes, especialmente a obrigatoriedade de construção de passagem subterrânea para livre trânsito da fauna silvestre. Requer a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na comprovação do cumprimento integral das condicionantes ambientais do CODEMA, sob pena de multa diária (astreintes). A petição inicial veio instruída com a documentação do Inquérito Civil. Devidamente citada, a ré CONSTRUTORA LASPER LTDA. apresentou contestação. Sustentou, no mérito, que o loteamento atendeu a todos os requisitos exigidos pela legislação aplicável, que obteve os alvarás e licenças cabíveis e que o Município de Paraguaçu procedeu à expedição do Termo de Verificação de Obras (TVO), atestando a conclusão da infraestrutura. Argumentou pela ausência de dano ambiental e pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, reiterando a autonomia do ato administrativo ambiental do CODEMA e a ineficácia do TVO emitido pelo Município para chancelar o descumprimento de condicionante ambiental específica do órgão ambiental competente. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito com base nas provas documentais já constantes nos autos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão devidamente provadas por documentos e as partes dispensaram expressamente a dilação probatória. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, a controvérsia adstringe-se ao dever da empreendedora ré de cumprir a condicionante fixada pelo CODEMA consistente na execução da passagem subterrânea de fauna silvestre no Loteamento Residencial Jardim São Carlos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado é dever do Poder Público e da coletividade, erigido a direito fundamental difuso nos termos do art. 225 da Constituição Federal. A responsabilidade civil por danos ambientais ou pelo descumprimento de deveres de mitigação/prevenção ambiental é de natureza objetiva (art. 14, § 1º, da Lei nº…
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