Processo 5000898-24.2024.4.03.6318

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000898-24.2024.4.03.6318
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000898-24.2024.4.03.6318 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: EDIMO PEREIRA FALCAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EDIMO PEREIRA FALCAO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de enquadramento como tempo especial dos períodos de 01/05/2011 a 31/12/2012, 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2020 a 31/12/2020 e de 04/05/2021 29/12/2021, em razão do reconhecimento administrativo, e que, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza especial dos períodos de 01/01/2013 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2018 a 31/12/2019 e de 01/01/2021 a 03/05/2021, a serem convertidos em tempo comum até 12/11/2019, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.380.633-1 a partir de 11/07/2023. A parte autora requer o reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho de 30/06/1986 a 28/02/1987 (Sopresto – Sociedade Civil de Prestação de Serviços Quito Ltda.), 03/05/1987 a 13/11/1987 (Sopresto – Sociedade Civil de Prestação de Serviços Quito Ltda.), 17/05/1988 a 19/10/1988 (Sopresto – Sociedade Civil de Prestação de Serviços Quito Ltda.), 18/02/1989 a 18/11/1989 (Sopresto – Sociedade Civil de Prestação de Serviços Quito Ltda.),, 02/01/1990 a 13/12/1990 (Sopresto – Sociedade Civil de Prestação de Serviços Quito Ltda.),, 09/01/1991 a 27/12/1991 (Sopresto – Sociedade Civil de Prestação de Serviços Quito Ltda.), 16/01/1992 a 26/12/1992 (Sopresto – Sociedade Civil de Prestação de Serviços Quito Ltda.) e de 20/01/1993 a 25/12/1993 (Sopresto – Sociedade Civil de Prestação de Serviços Quito Ltda.), 09/03/1999 a 22/11/1999 (Delta Agrícola Ltda.) e de 22/02/2000 a 19/05/2010 (Delta Agrícola Ltda.). O INSS, por sua vez, recorre apenas dos consectários legais estabelecidos na sentença. É o relatório. VOTO O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos, químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma diferenciada, ou seja, de maneira especial. O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos…

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