Processo 5000898-34.2022.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000898-34.2022.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AUTOR: JOSE GERALDO ALECRIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 344623572: Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Seção Julgadora deste Tribunal Regional Federal, consoante ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta por Jose Geraldo Alecrim visando à desconstituição parcial de acórdão que fixou a correção monetária pela TR, nos termos da Lei nº 11.960/2009, considerando a decisão do STF no Tema 810, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de decadência no ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista o prazo de dois anos estabelecido no artigo 975 do CPC/2015, e a aplicabilidade dos dispositivos do CPC que tratam de ações rescisórias fundadas em violação a norma jurídica considerada inconstitucional pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para ajuizamento de ação rescisória é decadencial, e a decisão rescindenda transitou em julgado em 28/06/2017, sendo a ação ajuizada em 21/01/2022, ultrapassando o prazo de dois anos para a propositura. A ação rescisória, fundada em inconstitucionalidade da correção monetária com base na TR (decisão do STF no RE 870.947 – Tema 810), não pode ser acolhida, pois, nos termos da jurisprudência desta C. Seção, não se aplica a nova sistemática prevista no CPC/2015, que é voltada para a defesa do devedor na fase de cumprimento da sentença, e não para revisão dos critérios de correção monetária fixados no processo de conhecimento. A ação rescisória deve ser extinta com julgamento de mérito, em razão da decadência do prazo e da inexistência de violação a norma jurídica no acórdão rescindendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Acolhida a prejudicial de decadência, a ação rescisória é extinta com julgamento do mérito. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 anos, conforme o artigo 98, §3º, do CPC/2015. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, conforme o artigo 975 do CPC/2015, deve ser observado, sendo a ação extinta quando ultrapassado esse prazo. (grifos nossos) D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO…
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