Processo 5000898-61.2022.4.03.6005

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000898-61.2022.4.03.6005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000898-61.2022.4.03.6005 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANA FLAVIA DE BONI PEDROSO, MATHEUS DANIEL DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DANIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: JUDITH DE MORAES DIAS - SP440429 ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ MODESTO JUNIOR - SP331533 ADVOGADO do(a) REU: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 23 de maio de 2023, (ID 288518593), em face de ANA FLAVIA DE BONI PEDROSO e MATHEUS DANIEL DE SOUZA, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista no art. 289, § 1º c/c art. 69 (concurso material), ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2023 (ID 298787965). ANA FLAVIA DE BONI PEDROSO foi devidamente citada no ID 545176605. Após, a ré, por meio de seu advogado constituído, Dr. Nelson Luiz Modesto Junior, OAB/SP 331.533, (Procuração ID 470769377), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 545095754, não foram arguidas preliminares e se reservou no direito de adentrar ao mérito nas alegações finais. Ademais, não arrolou testemunhas. MATHEUS DANIEL DE SOUZA foi devidamente citado no ID 334762975. Após, o réu, por meio de sua advogada constituída, Dra. Lara Cristina Rodrigues de Oliveira, OAB/SP 358.202, (Procuração ID 468421717), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 468421716, não foram arguidas preliminares e se reservou no direito de adentrar ao mérito nas alegações finais. Ademais, arrolou as mesmas testemunhas da acusação, bem como a seguinte: FERNANDO AUGUSTO SMOLARI LOPES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, intimação por e-mail smolarieletricista@gmail.com II - DECISÃO O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente" veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma "manifesta" e "evidentemente", a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos. Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em…

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