Processo 5000899-21.2023.4.03.6002

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000899-21.2023.4.03.6002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000899-21.2023.4.03.6002 AUTOR: JULIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JULIANA DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio do qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais decorrente do atraso de entrega de imóvel. Narra que adquiriu um imóvel no “Loteamento Campina Verde II”, em contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, Programa Minha Casa Minha Vida. Alega que o contrato foi assinado em agosto de 2014 e previa o prazo de 24 meses para conclusão da obra (agosto/2016). Afirma que o imóvel foi entregue somente em junho de 2019, caracterizando um atraso de 02 anos e 10 meses. Requer a condenação em danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos e a condenação em lucros cessantes, de 0,5% a 0,7% a cada mês de atraso de entrega sobre o valor atualizado do imóvel, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA. Contestação pela Caixa Econômica Federal, com preliminar de ilegitimidade passiva (id 293756060). Réplica (id 302607497). Decisão de saneamento, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva (id 305751208). É o relatório. Decido. Não há preliminares, passo ao mérito. Dos elementos que se extraem dos autos, observa-se que, em 25.08.2014, a parte autora firmou o "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção com Alienação Fiduciária em Garantia, Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV - Entidades” (Id 282151388). De acordo com o contrato celebrado entre as partes litigantes, observa-se que foi fixado, no item C.6.1, o prazo de 24 meses para construção do imóvel. Assim, a construtora responsável pela obra tinha como prazo para término o dia 25.08.2016. Não obstante, segundo se extrai da planilha de evolução do financiamento (id 293756063, fl. 17), a obra foi entregue somente em 12.08.2019: Inexiste, portanto, dúvidas de que o prazo foi extrapolado, atraindo a responsabilidade da ré pelo descumprimento contratual. Danos materiais (lucros cessantes) A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais por lucros cessantes sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso da entrega da obra. Segundo orientação fixada no Tema 996 pelo STJ, o prejuízo do comprador na hipótese de atraso na entrega de imóvel construído no âmbito do referido Programa Governamental é presumido, na medida em que o adquirente resta privado do uso do bem. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036…

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