Processo 5000899-59.2021.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000899-59.2021.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000899-59.2021.4.03.6109 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: JULIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinar a averbação do tempo de labor especial da autora nos períodos de 01/07/1996 a 16/11/1996 e 01/08/2000 a 20/12/2018. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial no período de 02/05/1997 a 31/07/2000. Requer, assim, a reforma da sentença para que referido período seja reconhecido e averbado como especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. O INSS, em seu recurso, suscita, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.090 do STJ, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, bem como impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1.037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. DAS PRELIMINARES. DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1090/STJ Não há que se falar em suspensão do presente feito, ante o julgamento do Tema 1090 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Do efeito suspensivo. Afasto a preliminar de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Da revogação da justiça gratuita. Para a concessão do benefício de justiça gratuita basta que a parte interessada subscreva declaração de…

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