Processo 5000899-72.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000899-72.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000899-72.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARGARETE PEREIRA ANDRIAO Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO - ES20163 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA ROSA MARGARETE PEREIRA ANDRIÃO ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que é cliente da instituição bancária há anos e que, em julho de 2022, foi vítima de compras indevidas no seu cartão de crédito, o que gerou um primeiro estorno administrativo. Todavia, narra que em 05/09/2022 foi surpreendida com novas transações fraudulentas, incluindo dez TEDs, um PIX de R$ 3.590,00 e um empréstimo não solicitado de R$ 15.000,00 (ID 20961589), cujas parcelas de R$ 660,14 passaram a ser descontadas da sua conta. Para reforçar sua alegação, argumenta que lavrou três Boletins de Ocorrência (IDs 20961574, 20961578 e 20961586) e que, ao comparecer à agência, constatou a existência de aparelhos telemóveis desconhecidos habilitados na sua conta. Sustenta ainda que a recusa do banco em cancelar o débito, mesmo após reclamações no SAC, Ouvidoria e PROCON (ID 20961882), causou-lhe profunda angústia, agravada pela negativação do seu nome no curso da lide (ID 24866840). Em arremate ou com base no exposto requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ónus da prova e a tutela de urgência, pedindo a declaração de inexistência do débito, a restituição das parcelas pagas e condenação em danos morais de R$ 15.000,00. Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A (ID 35285980) alegou que não houve qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas através de aplicação móvel em dispositivo devidamente habilitado e mediante o uso de senha pessoal e intransferível. Em reforço, argumenta que a guarda das credenciais de segurança é de responsabilidade exclusiva do correntista, não tendo sido detectada qualquer fragilidade nos sistemas internos da instituição financeira. Sustenta ainda que a culpa pelo ocorrido é exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que romperia o nexo de causalidade necessário para o dever de indemnizar. Para embasar sua tese, colacionou extractos bancários e telas sistémicas que indicariam a regularidade formal da contratação do empréstimo de R$ 15.000,00. Sustenta, por fim, que não houve prática de ato ilícito que justificasse a condenação em danos morais, tratando-se o episódio de exercício regular de direito. Em arremate ou com base no exposto requereu a total improcedência da demanda, pedindo a manutenção das cobranças e a condenação da autora nos ónus da sucumbência. Decisão liminar proferida no ID 31878364, determinou a suspensão das cobranças relativas ao contrato de empréstimo e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos, sob pena de multa. Decisão saneadora ao id. 69684974. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil da instituição financeira por transações bancárias realizadas por terceiros, mediante fraude, e a consequente validade de um empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora. Cinge-se a controvérsia a aferir se houve falha na segurança do sistema do BANCO DO BRASIL S/A…

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