Processo 5000900-27.2022.4.02.5110

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000900-27.2022.4.02.5110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000900-27.2022.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ALCENIR OLIVEIRA DE FREITAS , objetivando a satisfação de crédito fundado em título executivo extrajudicial. O histórico processual revela a realização de sucessivas diligências citatórias em diversos endereços (Eventos 16.1 , 36.1 , 49.1 , 58.1 , 76.1 , 77.1 , 81.1 , 88.1 , 113.1 , 155.1 , 164.1  e 175.1 ), todas infrutíferas, restando certificado pelos Oficiais de Justiça que o executado não mais reside nos locais indicados ou que os endereços são insuficientes para localização. Diante do cenário de não localização do devedor, a exequente peticionou (Evento 180.1 ) requerendo o arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 830 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A pretensão da exequente encontra amparo no instituto do arresto executivo (ou pré-executório), previsto no art. 830 do CPC, cuja finalidade é assegurar a utilidade do processo e a futura penhora mediante a constrição de bens de devedor não localizado para citação. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o arresto eletrônico de bens e valores é cabível logo após a primeira tentativa frustrada de citação, sendo absolutamente prescindível o esgotamento de diligências para a localização do paradeiro do executado ou a demonstração de ocultação. Nesse sentido, destaca-se o precedente da Terceira Turma no REsp 1.822.034/SC, que estabelece a possibilidade de aplicação analógica do art. 854 do CPC para viabilizar o arresto on-line. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art.  830  do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Reforçando a celeridade processual, o REsp 2.099.780/PR avançou no entendimento ao dispensar inclusive a necessidade de prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça, bastando a frustração da via postal para autorizar a constrição…

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