Processo 5000900-40.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000900-40.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000900-40.2026.4.03.6183 AUTOR: ANA TERESA SERPICO THOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ana Teresa Serpico Thomaz ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando (i) o cômputo de tempo especial de 17.09.1998 a 03.08.2020 (Real Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência); e (ii) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.216.031-5, DIB 01.08.2014), com a reafirmação da DER/DIB para 01.07.2015, e a concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, afastando a incidência do fator previdenciário. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa. Proferida a decisão Id. 547927884: “Defiro a AJG. Anote-se. Observo que o primeiro pagamento do benefício foi efetuado aos 12.01.2016. Nesse passo, deve ser dito que o “caput” do artigo 103 da LBPS explicita que: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” – foi grifado e colocado em negrito. A ação foi ajuizada aos 26.01.2026 e o início do prazo decadencial se deu aos 01.02.2016. Além disso, a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão aos 16.12.2025 Assim, resta afastada a decadência. No mais, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo especial trabalhado de 17.09.1998 a 03.08.2020 (Real Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência) na função de bióloga. Para comprovação de seu alegado direito, foram apresentados CTPS (Id. 543825536, p. 14) e PPP (Id. 543825527), sendo que este último documento foi apresentado somente no requerimento administrativo de revisão (16.12.2025) e nesta ação (anexo). Nesse ponto, convém destacar o decidido no Tema 1.124/STJ quanto aos efeitos financeiros oriundos de prova não apresentada na seara administrativa. A despeito da documentação apresentada, observo que a parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial trabalhado de 17.09.1998 a 03.08.2020, ou seja, período com termo final que ultrapassa a DIB do benefício, fixada em 01.08.2014, em 6 anos, o que, naturalmente não possível, pois se caracterizaria como desaposentação. De igual modo, a pretensão de reafirmação da DER de 01.08.2014 para 01.07.2015 também se caracterizaria como desaposentação. O STF nos Recursos Extraordinários n. 381.367, n. 661.256 e n. 827.833 entendeu não ser possível a desaposentação. Referida decisão é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC). Diante do exposto, intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (i) informe se ainda tem interesse no prosseguimento da ação; (ii) em caso positivo, deverá emendar a petição inicial, limitando-se o período de reconhecimento de tempo especial à DIB do benefício (01.08.2014), bem como deverá adequar o valor da causa, para refletir o proveito econômico almejado, considerando a limitação do reconhecimento do tempo especial à DIB do benefício e o disposto no Tema 1.124/STJ, já que o PPP…

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