Processo 5000900-42.2023.8.08.0017
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000900-42.2023.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRIGORIFICO ED FRANGOS EIRELI, THIAGO DEGEN, EDIO DEGEN, VALKIRIA SCHNEIDER DEGEN REQUERIDO: KLEBERSON BETZEL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305, GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619, VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO - ES4944 Advogado do(a) REQUERIDO: AIDES BERTOLDO DA SILVA - ES5658 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. FRIGORIFICO ED FRANGOS LTDA, THIAGO DEGEN, EDIO DEGEN e VALKIRIA SCHNEIDER DEGEN, ajuizaram a presente Ação de Sustação de Protestos com pedido de Indenização por Danos Morais em face de KLEBERSON BETZEL, já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 31099270). Custas recolhidas (ID 31103462). Foi deferida aos autores a liminar pleiteada na inicial e ordenada a citação do requerido (ID 31419359). O requerido contestou a ação arguindo, dentre outras, a preliminar de incompetência do Juízo (ID 50461973). Instados (ID 53226692), os autores ficaram silentes. Concluindo, aquela preliminar foi acolhida, tendo sido determinada a remessa dos autos a este Juízo (ID 68592200). Por fim, aqui recebidos os autos, ordenei aos autores que regularizassem sua representação, trazendo aos autos instrumento procuratório e atos constitutivos (ID 72801697), do que, intimados, os requerentes ficaram inertes (ID 82170075). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação de Sustação de Protestos com pedido de Indenização por Danos Morais. Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis. Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do CPC restarem evidenciadas. Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. O artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”. Além disso, o artigo 485, §3º, CPC prevê que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”. Tecidas essas considerações, infere-se dos autos que a inicial veio desacompanhada, dentre outros, de instrumento procuratório outorgando poderes ao causídico que a subscreveu (ID 31099270 e ss). Em razão daquela irregularidade sanável, ordenei a intimação do causídico subscritor da inicial para que regularizasse sua representação (ID 72801697), o qual, todavia, ficou silente (ID 82170075). Sobre o tema, o artigo 104 do CPC/2015 disciplina que: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no…
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