Processo 5000901-03.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000901-03.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: ANNE PATRICIA DAL POSSO WALGER - ITALIANNE ASSESSORIA LTDA CPF: 37.335.224/0001-64 RÉU: ANNA ISABEL BRASIL TIVERON CPF: 44.796.628/0001-10 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela antecipatória por uso indevido de marca registrada proposta por Anne Patricia Dal Posso Walger – Italianne Assessoria LTDA. em desfavor de Anna Isabela Brasil Tiveron. Em síntese, narrou que ITALIANNE é uma empresa de renome, que atua desde 2020 auxiliando pessoas de todo o Brasil que desejam imigrar ou obter o reconhecimento de cidadanias de outros países, tendo escritório em Curitiba. Aduziu que há registro da marca junto ao INPI, quais sejam “ITALI ANNE ASSESSORIA” em vigor e “ITALI ANNE CIDADANIA” aguardando exame de mérito. Afirmou que sem qualquer autorização, identificou por meio das redes sociais a marca da requerida “ITALIANNA” que presta serviços semelhantes. Aduziu que a requerida não pode desconhecer o fato de existir muito antes da constituição de sua empresa, uma porque atua no mesmo de atividade e outra, porque a protocolou junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pedido de registro de marca. Ressaltou que obteve a concessão de seu registro na data de 27/04/2021 e a ré protocolou seu pedido em 30/03/2023, portanto, é evidente a cópia da marca devidamente registrada. No mérito, argumentou que a Italianne é titular de registro de marca mista para a expressão ITALIANNE ASSESSORIA. Sustentou a ocorrência de contrafação e prática de concorrência desleal, nos termos da Lei nº 9.279/96 (LPI), alegando que a ré promove a imitação de sua marca com o intuito de desviar clientela e aproveitar-se do prestígio consolidado pela autora. Pontua que a imitação é aferível ictu oculi, diferenciando-se apenas por uma vogal final. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha do uso da expressão "ITALIANNA" ou similares, altere suas redes sociais e transfira o domínio eletrônico. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré à abstenção definitiva do uso da marca, a desistência do pedido de registro de marca nº 929952510 junto ao INPI e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes a apurar) e danos morais no importe de R$ 35.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00. Instruiu a inicial com documentos. O feito foi inicialmente distribuído à Vara Empresarial da Comarca de Uberaba, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebidos os autos por este juízo, foi determinada a regularização do preparo (ID XXX.XXX.XXX-XX), devidamente cumprida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a requerida se abstivesse de utilizar a expressão "ITALIANNA" ou similares em sua atividade empresarial e redes sociais, bem como suspendesse o uso do domínio "www.italiannacidadania.com.br", sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, narrou que sua sócia presta serviços no ramo de cidadania italiana desde 2019, tendo constituído…
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