Processo 5000901-33.2025.8.24.0010
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000901-33.2025.8.24.0010/SC AUTOR : EDIFICIO RESIDENCIAL ZANI RESIDENCE ADVOGADO(A) : RAMON GRACIA (OAB SC063770) ADVOGADO(A) : ARTHUR ULIANO MIRANDA (OAB SC067947) ADVOGADO(A) : LENITA WEBER BONETTI DE FREITAS (OAB SC072244) RÉU : HEIDEMANN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO RECH DUARTE (OAB SC039209) DESPACHO/DECISÃO Vistos para saneamento etc. 1. O caso não se adéqua a nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356). A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, de modo a autorizar a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do CPC. Contudo, após instadas pelo Juízo, as partes, em postura colaborativa, especificaram as provas que pretendiam produzir (CPC, art. 6º c/c art. 357, §3). Assim sendo, ainda que não em audiência, mas com a colaboração prévia das partes, passa-se ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 1.1. Questões processuais pendentes Faz-se mister a análise das questões prévias a seguir, conforme alegadas na resposta. a) Inépcia - ausência de assinatura na procuração A parte ré sustentou a inépcia da petição inicial ao argumento de que o instrumento de procuração não conteria a assinatura do outorgante, o que inviabilizaria a regular representação processual da parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, eventual irregularidade na representação processual não conduz, de plano, ao indeferimento da petição inicial, tratando-se de vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a regularização antes da adoção de medida mais gravosa. No caso concreto, conforme já esclarecido pela parte autora em réplica, o instrumento de mandato encontra-se devidamente assinado pelo síndico, acompanhado de documentação apta a comprovar sua legitimidade representativa (evento 01, anexo 08, páginas 02 e 03). De todo modo, ainda que se constatasse eventual irregularidade, a providência adequada seria a intimação para regularização, e não o indeferimento imediato da inicial, o que afasta, por si só, a alegação de inépcia. Dessa forma, vai rejeitada a preliminar . b) Decadência A parte ré suscitou a prejudicial de mérito de decadência, sustentando que a pretensão deduzida se submetia ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil. Alegou que referido prazo teria sido ultrapassado, uma vez que o imóvel foi entregue em julho de 2021, que a própria parte autora afirmara a existência de vícios construtivos desde então e que a presente demanda fora ajuizada apenas em 2025, razão pela qual sustentou ter ocorrido a decadência do direito de exigir os reparos. A prejudicial não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão deduzida na inicial não se limita a pedido redibitório ou de abatimento do preço, consistindo, em essência, em pretensão de natureza condenatória, voltada à imposição de obrigação de fazer consistente na correção de vícios construtivos, fundada no alegado inadimplemento contratual da construtora. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que não se aplica, automaticamente, o prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, sendo possível o enquadramento da pretensão no regime da responsabilidade contratual, sujeito a prazo prescricional. Nesse sentido, recentemente decidiu o…
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