Processo 5000901-97.2026.4.04.7217
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000901-97.2026.4.04.7217/SC AUTOR : GIOVANIR GOMES ADVOGADO(A) : FABIANO CANELLA (OAB SC012805) ADVOGADO(A) : MAYANA GONCALVES DE SOUZA (OAB SC043130) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a DER em 30/05/2025 (NB 233.530.856-9), com reconhecimento dos seguintes períodos: Períodos 01/02/1990 à 23/10/1990 Enquadramento comum Observação autor requer o reconhecimento do tempo total de 00 ano, 08 meses e 23 dias Períodos 18/02/1991 à 24/07/1991 Enquadramento comum Observação autor requer o reconhecimento do tempo total de 00 ano, 05 meses e 07 dias Períodos 01/02/1992 à 05/05/1993 Enquadramento comum Observação autor requer o reconhecimento do tempo total de 01 ano, 03 meses e 05 dias Períodos 01/09/1997 à 23/11/1999 Enquadramento comum Observação autor requer o reconhecimento do tempo total de 02 anos, 02 meses e 23 dias Períodos 01/07/2000 à 25/04/2008 Enquadramento comum Observação autor requer o reconhecimento do tempo total de 07 anos, 09 meses e 25 dias Períodos 30/04/2004 à 30/11/2004 Enquadramento comum Observação autor requer o reconhecimento do tempo total de 00 ano, 07 meses e 01 dia, Períodos 23/11/2010 à 17/11/2025 Enquadramento comum Observação autor requer o reconhecimento do tempo total de 14 anos, 06 meses e 08 dias Requereu, ainda, a reafirmação da DER para data em que completar o tempo suficiente para a aposentadoria. 1 . Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 . Cite-se a ré para integrar a relação processual, bem como para oferecer contestação no prazo de 30 dias. Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351 do CPC, intime-se a parte- autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. 3. Considerando que a parte autora formulou pretensão relacionada à concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/13), necessária, para a aferição da pontuação a que se refere a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1/14, a realização de prova pericial, a ser realizada por médico e assistente social. Assim, determino a realização do exame técnico com médico clínico geral, nomeando o Dr. Jose antonio Rosso, bem como de perícia social, nomeando a assistente social Tatiane Pizzoni (CRESS/SC 006892) , sendo nomeados profissionais com aptidão para a avaliação pelo método Fuzzy a fim de que verificar a deficiência alegada pela parte autora, aferição da graduação e período de deficiência. Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação dos peritos. Apresentado o laudos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Deve o Procurador da parte-autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte). O não comparecimento da parte-autora ao ato designado acarretará a imediata extinção do feito, com ou sem resolução de…
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