Processo 5000902-05.2024.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000902-05.2024.4.02.5117/RJ APELANTE : CRISTIANO CONCEICAO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL PIMENTA QUEIROZ (OAB GO064931) APELANTE : SILVIA JANAINA DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL PIMENTA QUEIROZ (OAB GO064931) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO CONCEIÇÃO DE LIMA E OUTRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 8ª Região, assim ementado (evento 16): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CEF. LEI N. 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido, que objetivava "a declaração de nulidade da execução extrajudicial em razão da nulidade absoluta da execução extrajudicial em razão da ausência da intimação tanto para purgação da mora, quanto sobre as datas, horários e locais dos leilões, suposta venda por preço vil, bem como os atos posteriores da execução da garantia" , e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia principal diz respeito à regularidade ou não do ato de intimação extrajudicial, para fins do disposto no art. 26 e parágrafos da Lei n. 9.514/97, e das medidas daí decorrentes. III. Razões de decidir 3. Apesar das alegações apresentadas pela parte autora a respeito da ausência de notificação extrajudicial para a purga da mora, há que se observar que na cópia da matrícula do imóvel consta averbado que os devedores fiduciantes foram notificados para purga da mora, com o transcurso do prazo sem pagamento, com a consolidação da propriedade em nome da CEF, não havendo elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público, além da inadimplência ser incontroversa, como afirmado pela parte autora em sua inicial. Ainda que não seja exigível da parte autora (ora agravada), a produção de prova negativa, é imperioso reconhecer que milita, em favor da CEF, a presunção quanto à regularidade do procedimento de execução, à luz dos ditames legais pertinentes, não tendo a parte autora logrado êxito em afastar a referida presunção. 4. Vale assinalar que a comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos. Não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta e efetiva para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, tendo sido comprovado, pela ré, a notificação extrajudicial acerca da data do leilão. 5. Não há falar em arrematação por preço vil, uma…
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