Processo 5000902-32.2025.8.08.0020
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000902-32.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAFINI APARECIDA DE SOUZA GOMES REPRESENTANTE: ELIZETE APARECIDA DE SOUZA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151, DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Especial Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por DAFINI APARECIDA DE SOUZA GOMES, representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora ser portadora de Retardamento Mental (CID 10: F 70.1), condição que remonta ao seu nascimento em virtude de asfixia perinatal. Relata que formulou pedido administrativo de Benefício de Prestação Continuada (NB 701.479.582-2) em 15/03/2015, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade. Alega que, em novo requerimento realizado em 20/06/2022, o benefício foi devidamente concedido administrativamente (NB 712.074.579-5). Argumenta, todavia, que o erro administrativo no primeiro indeferimento causou-lhe prejuízo financeiro, uma vez que os requisitos (deficiência e miserabilidade) já estavam presentes desde 2015. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (15/03/2015) e a data da efetiva concessão (20/06/2022). Citada, a autarquia ré manifestou-se por meio de petição (ID 89297618), informando que não possui outras provas a produzir além das constantes nos autos. Em sua tese, reitera o ônus probatório da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora pugnou pela prioridade na tramitação por ser menor de idade e pela gratuidade de justiça. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este juízo em sede de cognição sumária (ID 69873804), ante a necessidade de dilação probatória. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A assistência judiciária gratuita já foi deferida à parte autora (ID 69873804). II.II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE Fixados os limites da lide pela petição inicial e pelas manifestações da ré, são os seguintes os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de impedimento de longo prazo (deficiência) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora no período compreendido entre 15/03/2015 e 20/06/2022; b) A situação de vulnerabilidade socioeconômica da unidade familiar (miserabilidade) no mesmo interregno temporal, apta a configurar a impossibilidade de prover a própria manutenção; c) O acerto ou erro do ato administrativo de indeferimento proferido em 2015, à luz do quadro clínico e social da época. II.III DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da causa, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC: i) Quanto aos pontos "a" e…
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