Processo 5000902-77.2025.8.13.0348
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000902-77.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Empréstimo consignado, Fraude Bancária] AUTOR: ELZA MARIA SOARES RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais proposta por Elza Maria Soares Ramos em face de Banco Master S/A, Banco Bradesco S.A, Banco Itau Consignado S.A, Banco Safra S.A. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Houve apresentação de contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, ID. XXX.XXX.XXX-XX, ID. XXX.XXX.XXX-XX e ID. XXX.XXX.XXX-XX, nas quais foram alegadas como preliminares: prescrição, ausência de interesse processual, procuração genérica, impugnação a Justiça Gratuita, ausência de documento com foto, comprovante de endereço, extratos bancários. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Em sua defesa, a requerida alego que o autor não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, pois não comprovou sua condição de hipossuficiência de recursos financeiros. Requer, pois, a revogação da referida benesse. Pois bem. Em que pese os argumentos apresentados pela requerida, verifico que o autor juntou diversos documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência econômica (Id. XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX). Deste modo, verifico que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi correta, sem nenhum vício aparente, fato este que torna verdadeira a hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, mantenho os benefícios de gratuidade de justiça ao requerente. QUANTO À PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO A prescrição, como sabido, está ligada à inércia da parte autora ante a violação de um direito por determinado período de tempo fixado em lei, que "conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva", nas palavras de Clóvis Beviláqua (Código Civil, 10ª ed., Vol. II, São Paulo, Francisco Alves, 1954). Sobre o tema, colaciono o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código. Nesse aspecto, conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INTEMPESTIVIDADE RECURSO ADESIVO - PRESCRIÇÃO - INCORRÊNCIA -…
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