Processo 5000902-96.2024.8.08.0010

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000902-96.2024.8.08.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000902-96.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO MAXIMIANO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE ARIDI FERREIRA DE LIMA FREITAS - ES13272, ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA - MG201630, LARISSA SOUSA ROMANIELO GOMES - MG202324 Advogado do(a) REQUERIDO: LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ244841 -SENTENÇA- Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL - ASABASP BRASIL, partes devidamente qualificadas na exordial de ID n°52917863. Narra o autor, em breve síntese, ser aposentado do INSS e que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício no valor de R$46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos), sob a rubrica “275 Contrib.ASABASP BRASIL - 0800 555 9090”, realizados desde outubro de 2023. Contudo, afirma desconhecer a origem de tais cobranças, sustentando que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço junto à requerida. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores pagos, perfazendo R$1.108,80 (um mil cento e oito reais e oitenta centavos), e indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Decisão de ID n°53408746 deferindo o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a demandada suspenda o desconto no benefício previdenciário da parte autora. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID n°61563499. No mérito, explicou ser uma associação civil assistencial e afirmou que a adesão do autor foi legítima. Argumentou que os descontos são permitidos quando autorizados e que o débito é exigível, muito embora tenha procedido ao cancelamento da cobrança administrativamente em 03 de dezembro de 2024. Sustentou a não configuração de danos morais e a impossibilidade de devolução dos valores, juntando telas sistêmicas internas para amparar suas alegações. Em réplica de ID n°63271639, o autor rebateu as teses defensivas. Impugnou a validade das telas de sistema por serem unilaterais e destacou que a ré não juntou nenhum contrato assinado, pleiteando a inversão do ônus da prova e a apresentação física do documento original para realização de perícia grafotécnica. Decisão de ID n°84225048 saneando o feito. O Juízo ratificou a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controversos a necessidade de se verificar se a parte autora entabulou ou não o referido contrato e a existência de danos e sua extensão. Constou na decisão advertência expressa de que a não apresentação do original dos contratos implicaria presunção de inexistência da relação jurídica e o imediato julgamento da lide. Em atenção à r. decisão, a parte autora requereu em petição de ID n°89874389 a produção de prova pericial, pugnando novamente pela apresentação do documento original pelo requerido. A ré manteve-se inerte. Sobreveio em ID n°92584309, certidão informando a anotação…

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