Processo 5000902-97.2021.4.04.7010
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000902-97.2021.4.04.7010/PR EXEQUENTE : SERGIO LUIZ TROMBELLI ADVOGADO(A) : MARCIEL MAIOLLI (OAB PR074048) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que houve concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ( evento 81, SENT1 e processo 5000902-97.2021.4.04.7010/TRF4, evento 6, ACOR1 ). Houve cumprimento da obrigação de fazer, conforme evento 100, INF_IMPLANT_BEN1 . O feito permaneceu suspenso aguardando a fixação da tese para o Tema 1124 do STJ, conforme determinado pelo TRF da 4ª Região ( processo 5000902-97.2021.4.04.7010/TRF4, evento 6, RELVOTO2 ): Efeitos financeiros. Tema 1.124/STJ A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para diferir par aa fase de cumprimento do julgado a definição da questão. Com o fixação da tese, a parte autora requereu a fixação dos efeitos financeiros na DER ( evento 123, PET1 ). Intimado, o INSS nada requereu (eventos 127 e 129). É o relatório. Decido. 2. Já resta evidenciado que, no presente caso, a concessão judicial do benefício se deu por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Nesse sentido, a decisão de evento 107, DESPADEC1 assim estabeleceu: 2. Não obstante a alegação apresentada pelo autor no evento 105, DOC1 , compulsando os autos, verifico que, tanto do despacho saneador ( evento 25, DOC1 ) como da sentença ( evento 81, DOC1 ), constou expressamente a divergência entre o PPP anexado ao processo administrativo e o PPP juntado nestes autos: [...] Vale ressaltar que, com relação ao período de atividade especial, administrativamente , o autor pleiteou o reconhecimento dos períodos de 01/10/1989 a 15/02/1993 , de 01/05/2008 a 02/12/2013 e de 01/02/2001 a 26/02/2007 , tendo sido enquadrados os dois primeiros. O terceiro período ( de 01/02/2001 a 26/02/2007 ) não foi reconhecido pela autarquia previdenciária exatamente porque a "exposição a níveis de ruído [estava] abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) até 05/03/97 e 85 dB(A) posteriormente para os períodos em análise, conforme PPP às fls. 16 do…
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