Processo 5000903-73.2024.8.13.0097

TJMG • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
5000903-73.2024.8.13.0097
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000903-73.2024.8.13.0097 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] AUTOR: ANDREIA MARIA CARVALHO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Rita de Cassia Carvalho CPF: não informado e outros SENTENÇA VISTOS, ETC. I. RELATÓRIO ANDRÉIA MARIA CARVALHO SILVA, identificada algures, por meio de sua procuradora constituída, ofereceu queixa-crime em face de ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO e RITA DE CÁSSIA CARVALHO, identificados alhures, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal Brasileiro, porque, conforme consta na queixa-crime: “a querelante e os querelados são irmãos e, desde o ano de 2023, enfrentam atritos decorrentes da partilha de bens do Espólio do Sr. João Mendes de Carvalho, genitor das partes. Os conflitos se iniciaram quando os querelados insistiram para que a viúva realizasse a doação de sua meação, o que foi recusado pela querelante e pela própria genitora. Diante da discordância, os querelados passaram a atacar a querelante com a disseminação de fatos e palavras de cunho calunioso e difamatório perante terceiros e parentes, utilizando-se também da rede social Facebook. Os primeiros fatos ocorreram em 29/12/2023, com acusações de que a querelante, aproveitando-se de seu cargo no fórum, teria manipulado o inventário de seu tio, Lupércio Mendes Carvalho, para obter vantagem financeira, movimentando documentos e processos com o auxílio de advogados que lhe deveriam favores. Alegaram também que a querelante é amiga íntima do promotor de justiça, afirmando que ela 'arma a cama na promotoria'. Acusaram-na, ainda, de ter ocultado uma ação de indenização no valor de R$ 400.000,00, pertencente ao pai, para se apropriar do montante. Adicionalmente, imputaram-lhe a prática de furto de energia elétrica e de materiais de construção do imóvel paterno, além de ter se aproveitado financeiramente de outro tio, Geraldo Mendes de Carvalho. Em 08/05/2024, o querelado Antonio Fernando publicou um texto em sua rede social com teor calunioso e difamatório, e a querelada Rita de Cassia publicou um vídeo acusando-a de furto de energia. Por fim, o querelado Antônio Fernando compareceu à residência da querelante e, em tom ameaçador, disse ao esposo dela que, se a querelante não agisse conforme sua vontade, 'ela iria perder seu emprego, que a coisa ficaria feia para ela'”. A queixa-crime foi instruída com documentos, incluindo prints das publicações em redes sociais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e cópia do Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação nos termos do artigo 520 do CPP, não houve acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Proposta a transação penal pela querelante, esta não foi aceita pelos querelados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada AIJ, o ato ocorreu em 05/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa não apresentou resposta preliminar, reservando-se o direito de fazê-lo em alegações finais. A queixa-crime foi recebida. Durante a instrução, foram ouvidas a querelante, as testemunhas Mateus Luiz da Silva, Ciomara Aline de Castro Ribeiro e Antônio César Faria, e o informante Luis Carlos da Silva. Pela defesa, foram ouvidas as testemunhas Pablo Gomes Machado e Márcio Matias, e o informante Lucas Antônio de…

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