Processo 5000904-43.2024.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000904-43.2024.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000904-43.2024.4.03.6120 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LUPO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUPO S.A. contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma por unanimidade que negou provimento à apelação (ID 359516787). Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 349396961), da e. Relatoria, na época, ora embargado, "in verbis": DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. INCLUSÃO DOS VALORES DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.186/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa contribuinte contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores referentes às contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011, bem como permitir a compensação dos valores supostamente recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença recorrida fundamentou-se na constitucionalidade da inclusão dos tributos mencionados na base de cálculo da CPRB, em consonância com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.048 e 1.135 da repercussão geral, afastando a aplicação da tese firmada no Tema 69/STF ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia em exame envolve duas questões jurídicas principais: (i) saber se é constitucional a inclusão dos valores pagos a título de PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB; e (ii) verificar se há direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.341.464/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.186), firmou tese no sentido de que é constitucional a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. A Corte Suprema assentou que, tratando-se de benefício fiscal facultativo instituído por lei, não cabe ao Poder Judiciário ampliar suas hipóteses de exclusão sem previsão legal específica, sob pena de violação aos princípios da legalidade tributária e da separação dos Poderes, nos termos dos arts. 2º e 150, I e § 6º, da CF/1988. Firmado o entendimento em sede de repercussão geral, a tese é aplicável a todos os processos em curso que tratam da mesma matéria, impondo-se sua observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. Inviável o pedido de compensação dos valores recolhidos, diante da inexistência de indébito tributário reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É constitucional a inclusão dos valores pagos a título de PIS e COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Tema 1.186 do STF). 2. A tese firmada no Tema 69 da repercussão geral,…

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