Processo 5000904-53.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000904-53.2021.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: PEDRO HENRIQUE SENA LOYOLA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum e a exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “(...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o INSS a: 1 - averbar, como tempo comum, o período laborado para a empresa Mecatec Manutenção Projetos e Montagem Ltda (de 14/12/1992 a 28/12/1992); 2 - averbar, como tempo especial, os períodos de trabalho para as empresas Mecânica Gedel Ltda. (de 01/03/1979 a 30/06/1982 e de 01/02/1984 a 31/10/1986), Din Comércio e Indústria de Mancais e Rolamentos Ltda. (de 14/12/1982 a 30/06/1983), Comercial Terraplanagem e Dragagem de Areia Codra Ltda. (de 12/09/1983 a 16/11/1983), BBM Máquinas de Costura Industriais Ltda. (de 03/11/1986 a 23/09/1988) e Rimo Indústria e Comércio Ltda. (de 01/02/1989 a 05/11/1991). A sucumbência foi recíproca e, por isso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A autora, por conseguinte, deve pagar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C.”. (ID n. 358451838) A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, em parte, para retificar a contagem do tempo de contribuição (ID n. 358451848). Em razões recursais, a parte autora alega que faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados nas empresas Transportes Venâncio Aires Ltda. (02.01.1996 a 06.08.1996 e 05.02.1997 a 04.08.1998), Mira OTM Transportes Ltda. (05.02.2002 a 28.02.2002), Logística Ambiental de São Paulo S.A Loga (01.11.2004 a 04.12.2007), Paulitec Construções Ltda. (03.11.2008 a 23.12.2011) e Inova Gestão De Serviços Urbanos S.A (16.12.2011 a 27.01.2015) e, decorrência lógica, somadas aos períodos já reconhecidos, proceder com à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças daí advindas desde (DER 30.09.2019). Argumenta que, em caso de necessidade de mais esclarecimentos, requer seja decretada a reformada parcial da r. sentença, por cerceamento de defesa, bem como, inobservância ao disposto no artigo 370 do CPC, devolvendo-se o feito ao juízo de origem, a fim de realizar a perícia técnica. Subsidiariamente, não sendo…
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