Processo 5000904-69.2021.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000904-69.2021.4.03.6113 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: EURIPEDES DOS REIS VITAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA - SP370523-A ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590-A ADVOGADO do(a) APELADO: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA - SP370523-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIPEDES DOS REIS VITAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora (ID. 273081149) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID. 273081150) em face de sentença (ID. 273081147) de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que se refere ao período de 22/08/2018 a 10/01/2021, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação em danos morais, de aposentadoria especial, por tempo de contribuição e de averbação de tempo rural; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, o período de 02/04/1990 a 26/03/1991, laborado na empresa H Bettarello Curtidora e Calçados Ltda. Considerando que a procedência parcial abrangeu parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.” A parte autora, em seu recurso, sustenta a comprovação do período de labor rural sem registro de 04/02/1974 a 10/08/1980 e do labor especial nos períodos de 14/03/1984 a 25/09/1985, 17/10/1985 a 05/03/1987, 01/05/1987 a 04/09/1987, 02/04/1990 a 26/03/1991, 05/05/1992 a 17/11/1992, 01/04/1993 a 09/03/1994, 08/06/1994 a 08/12/1994, 01/02/1995 a 29/02/1996, 20/03/1997 a 28/10/1997, 19/05/1999 a 19/06/1999, 21/06/1999 a 10/02/2000, 01/08/2000 a 01/11/2000, 12/07/2001 a 21/02/2003, 03/11/2003 a 12/11/2004, 02/01/2006 a 21/07/2006, 02/07/2007 a 13/12/2007, 02/05/2008 a 22/12/2008, 08/03/2010 a 29/12/2011, 27/02/2012 a 23/09/2017 e de 22/08/2018 a 18/02/2021, fazendo jus à concessão do benefício, ainda que mediante reafirmação da DER. Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de comprovação da atividade especial, pela não utilização da metodologia adequada para a aferição do ruído e por ser o laudo técnico extemporâneo. Com contrarrazões da parte autora (ID. 273081153), vieram os…
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