Processo 5000904-80.2025.8.21.0071
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000904-80.2025.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ADILSON FERNANDO SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS POR MEIO POSTAL E POR MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA. TEMA 1315/STJ. SÚMULAS 359 E 404/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela parte autora, em face da decisão que julgou improcedente o pedido de condenação da entidade arquivista ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de suposta inexistência de notificação prévia acerca de cinco inclusões do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão consistentes (i) na ocorrência de violação do princípio da dialeticidade; (ii) na validade da notificação prévia encaminhadas por e-mail; (iii) na validade das notificações prévias encaminhadas por correspondência postal sem aviso de recebimento; e (iv) a consequente (in)existência de dever de indenizar pela entidade arquivista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte recorrente expõe claramente a tese sobre a qual ampara sua inconformidade, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, possibilitando à parte contrária rebatê-la em relação ao mérito. Preliminar rejeitada. 2. Conforme a Súmula 359/STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ainda, a Súmula 404/STJ dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. A notificação encaminhada por correio, portanto, foi válida. 3. No julgamento do Tema 1315, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para informar abertura de cadastro ou registro em bancos de dados, desde que haja comprovação do envio da notificação e da efetiva entrega ao destinatário." 4. Resta agora consolidado o entendimento de que a comunicação prévia ao devedor sobre sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito pode ser realizada por meios eletrônicos, como SMS, e-mail e outros meios eletrônicos, sendo tal ato considerado válido e eficaz, cumprindo o determinado pelo art. 43, § 2º, do CDC, permitindo, inclusive, o pronunciamento monocrático sobre o tema, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. 5. Quanto às notificações encaminhadas por meio postal, cabe ao órgão cadastrador apenas a demonstração do envio da notificação prévia ao consumidor, ao endereço fornecido pelo credor. No tocante às notificações por meio eletrônico, o arquivista deverá demonstrar, ainda, a entrega do comunicado ao servidor de destino. 6. No caso, a entidade arquivista demonstrou que as notificações prévias preencheram os respectivos requisitos. Portanto, se verifica ausente o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Tema 1315/STJ: É válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para informar abertura de cadastro ou…
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